Processo 0801444-76.2025.8.18.0068
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801444-76.2025.8.18.0068 APELANTE: PEDRO PEREIRA Advogado(s) do reclamante: VICTOR GABRIEL SOUSA DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO SEM OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE VALORES CREDITADOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar a nulidade de contrato bancário, condenar à restituição em dobro dos valores descontados, fixar indenização moral em R$ 2.000,00 e determinar a compensação dos valores creditados ao autor. O apelante pleiteia a majoração dos danos morais e o afastamento da compensação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado; e (ii) estabelecer se é legítima a compensação dos valores efetivamente creditados na conta do autor pela instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a nulidade do contrato bancário firmado por pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais, nos termos do art. 595 do CC, art. 166, IV, c/c art. 104 do CC e Súmula 30 do TJPI. 4. Considera-se ilícito o desconto em benefício previdenciário sem contrato válido, configurando dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo. 5. A instituição financeira responde pelos danos decorrentes da contratação irregular, em razão da falha na observância das exigências legais. 6. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter compensatório e pedagógico. 7. Majora-se o quantum indenizatório para R$ 3.000,00, por se mostrar adequado às circunstâncias do caso concreto. 8. Aplica-se a taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora nas condenações civis, inclusive antes da Lei nº 14.905/2024, conforme art. 406 do CC e Tema 1368 do STJ. 9. Determina-se, de ofício, a incidência da taxa SELIC sobre a repetição do indébito desde cada desconto indevido, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ e do Tema 1368. 10. Admite-se a compensação dos valores comprovadamente creditados ao autor, para evitar enriquecimento sem causa e restabelecer o status quo ante. 11. Sobre os valores a serem compensados incide apenas correção monetária desde a data do depósito, sendo indevida a incidência de juros moratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A inobservância das formalidades legais em contrato firmado por pessoa analfabeta acarreta sua nulidade. 2. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa. 3. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. A…
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