Processo 0801444-79.2025.8.18.0164

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801444-79.2025.8.18.0164
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801444-79.2025.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Vendas casadas] AUTOR: THIAGO CERQUEIRA E CARVALHO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO MORAL, ajuizada por THIAGO CERQUEIRA DE CARVALHO, em face de BANCO BRADESCO, ambos já qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora alega que celebrou com a ré contrato de financiamento para a aquisição de veículo e foi compelido a contratar seguro por meio de venda casada, sem liberdade de escolha. Acrescenta que foi cobrado indevidamente da tarifa de avaliação de bens e tarifa de registro de contrato. Regularmente citada, a parte requerida contestou, impugnando o pedido de concessão da gratuidade da justiça e alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir da parte autora. Em prejudicial de mérito, arguiu a prescrição. No mérito, sustentou que a contratação é legítima, que os valores cobrados constam expressamente do contrato, bem como a inexistência de ato ilícito apto a ensejar qualquer indenização. Ao final, pugnou no sentido de que sejam os pedidos autorais julgados totalmente improcedentes. Dispensado demais dados para relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. Ab initio, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, deixo para apreciar por ocasião de apresentação de eventual recurso pela parte autora. Com relação às alegações de falta de interesse de agir da parte autora, evidenciada pela ausência de prequestionamento sobre a regularidade do contrato junto aos canais administrativos do Banco requerido, é pacífico o entendimento de que o acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional e independe de prévio ingresso à via pré-processual, ou do exaurimento desta. De fato, a busca pela resolução amigável dos conflitos sociais é o escopo da nossa Jurisdição, todavia, o ordenamento pátrio consagrou a inafastabilidade como garantia constitucional, vide art. 5º, inc. XXXV da Constituição Federal (CF) c/c art. 3º do Código de Processo Civil (CPC). Dessa forma, indefiro esta preliminar. No que se refere à alegação de prescrição, também não se sustenta. De acordo com o entendimento do STJ, 3ª e 4ª Turmas, a prescrição para restituição ou repetição de valores pagos indevidamente em função de contrato bancário segue a regra do prazo previsto no art. 205, do Código Civil (CC), ou seja, DECENAL. Vide AgRg no REsp 1019495/ MT e AgRg no AREsp 234.878/MG. EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. ARTIGOS 177 DO CC/16 E 205 DO CC/2002. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. CONSTATAÇÃO DA MÁ-FÉ. NECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A prescrição para a restituição/repetição de valores pagos indevidamente em função de contrato bancário segue os prazos previstos nos artigos 177 do Código Civil revogado e 205 do Código Civil vigente, respeitada a norma de transição do artigo 2.028 deste, e tem como termo inicial o efetivo prejuízo (pagamento ou lesão). 2. A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. PROCESSO AgRg no REsp 1019495. (ACÓRDÃO). Ministro RAUL…

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