Processo 0801445-41.2024.8.12.0043

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801445-41.2024.8.12.0043
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Flávio Augusto Abrahão Barbosa em face da sentença de fls. 175-178, a qual fixou honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Sustenta o embargante a existência de omissão e/ou contradição, ao argumento de que, sendo a condenação ilíquida, a base de cálculo dos honorários deveria recair sobre o valor atualizado da causa, nos termos da ordem prevista no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A parte embargada apresentou contrarrazões às fls. 186/188, pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o fundamento de inexistência de vícios no decisum e inadequação da via eleita. É o relatório, passo a decidir. Os embargos de declaração são tempestivos, porém não comportam acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios constituem instrumento de integração da decisão judicial, destinados exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. No caso em exame, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios alegados. A sentença embargada fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação, observando corretamente o critério prioritário estabelecido no art. 85, § 2º, do CPC, segundo o qual a base de cálculo deve recair, preferencialmente, sobre o valor da condenação, sendo o valor da causa critério subsidiário, aplicável apenas quando não for possível mensurar o proveito econômico ou inexistir condenação. A alegação de iliquidez da sentença não afasta a utilização da condenação como base de cálculo. A circunstância de o quantum debeatur depender de liquidação não descaracteriza a existência de condenação, mas apenas posterga a sua quantificação, a ser realizada em momento processual oportuno. Nesse sentido, a liquidação de sentença constitui fase destinada à apuração do montante devido, não interferindo no critério jurídico adotado para fixação dos honorários advocatícios, sob pena de subversão da ordem legal estabelecida. Ademais, a jurisprudência consolidada reconhece que a iliquidez da condenação não impede a fixação de honorários sobre o seu valor, sendo perfeitamente admissível que a quantificação da verba honorária ocorra após a liquidação. Verifica-se, portanto, que a decisão enfrentou adequadamente a matéria, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, mas apenas inconformismo da parte embargante com o entendimento adotado, o que deve ser veiculado por meio do recurso próprio. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, rejeito os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença de fls. 175-178. Considerando a interposição de recurso de apelação às fls. 189-200, determino: intime-se a parte apelada, caso ainda não tenha sido intimada, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme art. 1.010, § 3º, do CPC. Certifique-se o decurso do prazo e o cumprimento das formalidades legais. Às providências e intimações necessárias.

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMS

O TJMS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados