Processo 0801445-48.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0801445-48.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: VALMIR SPERANDIO AGRAVADO: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL PARAGOMINENSE - COOPERNORTE RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. AVALISTA. ARRESTO DE GRÃOS. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA ALTERNATIVA IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por avalista de Cédula de Produto Rural contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão proferida em execução de título extrajudicial, a qual indeferiu a revogação do arresto de grãos, rejeitou o reconhecimento do alegado cumprimento integral da CPR nº 17-2023/2024 e determinou o prosseguimento da execução até o limite de 25.091 sacas de soja. O recorrente sustenta contradição na decisão, excesso da constrição, quitação da obrigação por entregas voluntárias e grãos arrestados, inadequação da remessa da controvérsia aos embargos à execução e violação aos princípios da proporcionalidade, da vedação ao dano processual excessivo e da menor onerosidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a manutenção do arresto de grãos é compatível com o reconhecimento de que a controvérsia sobre a quitação da CPR demanda dilação probatória; (ii) estabelecer se o agravante demonstrou, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado para suspender os atos constritivos; (iii) determinar se incide o princípio da menor onerosidade diante da ausência de indicação de garantia alternativa idônea. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia sobre quitação da obrigação, imputação dos pagamentos, abatimento de entregas e eventual excesso de execução exige cognição exauriente, própria dos embargos à execução, o que impede a desconstituição da garantia executiva em sede de cognição sumária. 4. A preservação da constrição não contradiz a necessidade de dilação probatória, porque, sem prova robusta e conclusiva do adimplemento, a medida de garantia resguarda o resultado útil da execução. 5. A mera alegação de quitação integral da CPR nº 17-2023/2024, desacompanhada de prova inequívoca, individualizada e conclusiva, não evidencia a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência. 6. A pluralidade de Cédulas de Produto Rural executadas e a ausência de individualização da destinação dos grãos entregues impedem afirmar, em juízo sumário, que a obrigação avalizada pelo agravante foi extinta. 7. A responsabilidade do avalista possui autonomia cambiária e subsiste da mesma maneira que a da pessoa afiançada, de modo que sua exoneração depende de demonstração idônea da extinção da obrigação garantida. 8. O princípio da menor onerosidade não afasta a constrição quando o executado não indica meio alternativo menos gravoso e igualmente eficaz para assegurar o crédito exequendo, nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC. 9. A alegação genérica de prejuízo econômico decorrente da constrição sobre grãos vinculados à atividade rural não prevalece, por si só, sobre a necessidade de preservação da utilidade da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A necessidade de dilação…
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