Processo 0801445-86.2026.8.19.0007
TJRJ • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo:0801445-86.2026.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NORBER GRAZIEL SERRA - PCERJ, ARGOS CHAVES DA COSTA MEIRA - PCERJ, P. R. F. D. S., B. L. G. L. RÉU: MARCOS PAULO DOS SANTOS SOUZA I - RELATÓRIO MARCOS PAULO DOS SANTOS SOUZAfoi denunciado como incurso nas penas do art. 33,caput, e do art. 35, c/c o art. 40, VI, todos da Lei nº 11.343/06, pelos fatos foram narrados na denúncia de id. 268769182, que passa a integrar a presente sentença. A denúncia veio acompanhada do APF de id. 266606483; do registro de ocorrência de id. 266606484; dos termos de declaração de id. 266606488, 266606489, 266606490, 266606492 e 266606493; do auto de apreensão de id. 266606485; do laudo definitivo de entorpecentes de id. 266606497; e de demais documentos. A prisão em flagrante do acusado foi convertida em prisão preventiva, nos termos da decisão prolatada pelo Juízo da CEAC ao id. 267036797. Decisão de id. 268790863 determinando a notificação do acusado. Linkde acesso às imagens captadas pelo drone utilizado na diligência ao id. 270104159. Regularmente notificado, o réu apresentou defesa prévia em id. 272491978, ocasião em que a Defesa pugnou pela revogação da prisão preventiva. Decisão de id. 273465725 recebendo a denúncia, bem como designando AIJ para o dia 18/05/2026. No mesmodecisum, restou indeferido o pleito libertário supramencionado. Realizada a AIJ na data supramencionada, conforme assentada de id. 282763417, foram ouvidas três testemunhas arroladas pela acusação. O Ministério Público requereu a oitiva do policial militar TULIO como testemunha referida, o que foi deferido pelo Juízo, sendo a testemunha ouvida na mesma data. Por ocasião do interrogatório, o acusado manifestou o desejo de permanecer em silêncio. A Defesa requereu a revogação da prisão processual, tendo o Juízo indeferido tal pleito. O Ministério Público apresentou alegações finais escritas em id. 285926886,requerendo a condenação do acusado pela prática do delito tipificado no art. 33,caput, da Lei nº 11.343/06 e pugnando, ainda, pela absolvição em relação à imputação remanescente. A Defesa apresentou alegações finais na forma de memoriais ao id. 286517910,pugnando pela absolvição do acusado diante da fragilidade probatória. Em hipótese de condenação, requereu a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, com a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Subsidiariamente, pleiteou a fixação da pena no mínimo legal, sendo fixado regime inicial semiaberto, com a revogação da prisão preventiva. FAC do acusado atualizada e esclarecida ao id. 288272196. Após, vieram os autos conclusos para prolação da sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal através da qual pretende o Ministério Público a condenação do acusado como incurso nas penas do art. 33,caput, e do art. 35, c/c o art. 40, VI, todos da Lei nº 11.343/06. Narra a denúncia que: "No dia 03 de março de 2026, por volta das 14h30min, na Rua Arábica, nº 310, bairro Santa Isabel, Barra Mansa/RJ, nesta Comarca, o DENUNCIADO MARCOS PAULO DOS SANTOS SOUZA, de forma livre, consciente e voluntária, trazia consigo, guardava e mantinha…
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