Processo 0801446-10.2026.8.14.0040

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801446-10.2026.8.14.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0801446-10.2026.8.14.0040 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (Id. 176087258) opostos por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em face da sentença de Id. 175475021, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando as rés, solidariamente, ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na reativação da conta da autora no Instagram e ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta a embargante a existência de omissão quanto à alegada ilegitimidade passiva da corré Meta Plataformas de Tecnologias do Brasil Ltda., ao argumento de que os serviços Facebook e Instagram seriam fornecidos por empresa estrangeira, Meta Platforms, Inc., não detendo o Facebook Brasil ingerência material direta sobre as providências técnicas relacionadas à plataforma. Requer, com fulcro no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, a retificação do polo passivo para que dele conste apenas o Facebook Brasil, com exclusão da corré Meta Plataformas, admitindo, ainda, a atribuição de efeitos infringentes. Intimada, a embargada apresentou contrarrazões (Id. 179137939), pugnando pela rejeição integral dos embargos, ao fundamento de inexistência de qualquer vício sanável e de que a pretensão possui nítido caráter infringente, voltada à rediscussão de matéria já enfrentada. Requereu, ademais, o reconhecimento do caráter manifestamente protelatório da medida, com a condenação da embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, de natureza integrativa, cabíveis exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia o juízo pronunciar-se de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito, à revisão do entendimento adotado ou à correção de suposto error in judicando, para os quais o ordenamento reserva as vias recursais próprias. A omissão que autoriza o manejo dos embargos é aquela que recai sobre ponto ou questão efetivamente deduzido no momento processual oportuno e que o julgado deixou de enfrentar. Não há omissão a suprir quando a matéria sequer foi submetida ao contraditório na fase adequada, ou quando, ainda que suscitada, restou expressa ou implicitamente resolvida pela fundamentação da decisão. É a diretriz do art. 1.025 do Código de Processo Civil, bem como do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que enfrentadas as questões capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. No caso concreto, a pretensão da embargante não encontra amparo em nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, por dois fundamentos autônomos e convergentes. Primeiro, porque a tese de ilegitimidade passiva da corré Meta Plataformas de Tecnologias do Brasil Ltda. e o correlato pedido de retificação do polo passivo não foram deduzidos na contestação (Id. 171037714). Com efeito, a peça defensiva, ao longo de suas dezessete páginas, não veiculou preliminar de ilegitimidade, não invocou o art. 337, inciso XI,…

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