Processo 0801446-27.2026.8.15.0381
TJPB • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801446-27.2026.8.15.0381 DECISÃO 1. RELATÓRIO EDERSON LIMA DA SILVA propôs ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais contra FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. O autor relata que utiliza a rede social Instagram por meio do perfil @dinho_lima, o qual foi subitamente desativado em 28/04/2026 sem qualquer justificativa ou aviso prévio. O autor afirma que a conta possui finalidade recreativa e profissional, sendo essencial para seu trabalho de venda de roupas e realização de entregas, atividades das quais retira seu sustento. Para comprovar o uso comercial do perfil, apresentou registros de monitoramento de entregas e comunicações com clientes. Em sede de tutela de urgência, requer o imediato restabelecimento do acesso à plataforma Instagram, sob pena de multa diária, alegando que a manutenção da suspensão gera prejuízos financeiros e emocionais irreparáveis. Os autos vieram conclusos para análise do pedido liminar. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A concessão da tutela de urgência depende da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil. No caso em exame, a probabilidade do direito revela-se presente diante da natureza da relação jurídica. O vínculo entre as partes é tipicamente de consumo, figurando a ré como fornecedora de serviços de aplicação de internet e o autor como consumidor. Dada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do autor frente à plataforma, defiro a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A disciplina do uso da internet no Brasil é regida pelos princípios da transparência e da preservação da funcionalidade da rede. Os arts. 19 e 20 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) estabelecem que o provedor deve comunicar ao usuário os motivos e informações relativos à indisponibilização de conteúdo, garantindo-lhe o contraditório e a ampla defesa. A desativação abrupta e unilateral do perfil @dinho_lima, sem a indicação clara da conduta específica que teria violado os termos de uso, caracteriza ato abusivo. A ré não demonstrou a existência de justa causa para a medida extrema, limitando-se a alegações genéricas. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma a necessidade de demonstração concreta da infração para a manutenção de bloqueios: Ementa: Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Redes sociais. Desativação de contas no instagram e facebook . Tutela de urgência. Reativação determinada. Ausência de comprovação de violação dos termos de uso. Necessidade de observância do devido processo legal . Agravo desprovido.I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por Facebook Serviços Online do Brasil LTDA contra decisão que deferiu tutela de urgência determinando o restabelecimento das contas da autora no Instagram (@klarycefreitas .92) e no Facebook (klarycefreitas@hotmail.com), no prazo de cinco dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00 . A agravante alega que a desativação do perfil do Instagram ocorreu por aparente exploração sexual infantil e que o perfil do Facebook foi desativado pela própria usuária, sustentando que as desativações estavam em conformidade com os Termos de Uso. II. Questão em discussão 2.…
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