Processo 0801446-41.2024.8.15.0981

TJPB • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0801446-41.2024.8.15.0981
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Órgão Especial
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Órgão Especial Gabinete Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL – Nº 0801446-41.2024.8.15.0981 Recorrente: Everaldo Alexandre Barbosa Advogado: Francisco Pedro da Silva (OAB/PB 3.898) Recorrido: Ministério Público do Estado da Paraíba Vistos etc. EVERALDO ALEXANDRE BARBOSA, devidamente qualificado nos autos, interpôs RECURSO ESPECIAL (ID 40470468), com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Colenda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 40226892), que rejeitou os embargos de declaração e manteve incólume a condenação do ora recorrente. O recorrente foi condenado pelo Juízo da 2.ª Vara Mista da Comarca de Queimadas pela prática do crime de estupro de vulnerável, tipificado no art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, ambos do Código Penal, à pena de 12 (doze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. A denúncia imputou ao réu a prática de atos libidinosos contra a menor N. S. V. S., em continuidade delitiva, entre os anos de 2021 e 2023. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação criminal, pleiteando a absolvição por insuficiência de provas. O Tribunal de Justiça da Paraíba, contudo, negou provimento ao apelo, mantendo a sentença condenatória em sua integralidade. Em face dessa decisão, foram opostos embargos de declaração (Id 38469790), sob a alegação de que o acórdão teria sido omisso e contraditório quanto à análise da prova documental — que indicaria o trabalho do réu em outra localidade (Rio Grande do Norte e Junco do Seridó/PB) — e quanto à plausibilidade da narrativa da vítima sobre seus deslocamentos. O Colegiado, no acórdão de ID 40226892, rejeitou os aclaratórios, por entender que a matéria foi devidamente apreciada e que a pretensão era de mera rediscussão do mérito. Nas razoes do presente apelo (ID 40470468), o recorrente sustenta, preliminarmente, a violação ao art. 619 do Código de Processo Penal e ao art. 93, IX, da Constituição Federal, arguindo negativa de prestação jurisdicional. Alega que o Tribunal a quo não enfrentou as teses de incompatibilidade geográfica e cronológica, baseadas em provas documentais que comprovariam o exercício de atividade laboral fora do domicílio durante o período dos fatos. No mérito, aponta violação aos arts. 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal, argumentando que a condenação se fundou exclusivamente na palavra da vítima, a qual seria inconsistente e desprovida de corroboração externa ou vestígios periciais. Suscita, ainda, divergência jurisprudencial quanto ao standard probatório exigido em crimes sexuais. Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público (ID 40627891), pugnando pela inadmissão do recurso em razão do óbice da Súmula 7 do STJ e, no mérito, pelo seu desprovimento. É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade. Ao analisar detidamente os autos, constatam-se os seguintes pressupostos necessários para a admissibilidade do recurso: tempestividade, legitimidade, interesse recursal e a ausência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Além disso, o preparo encontra-se dispensado, por força do art. 1.007, § 1º do CPC. Entretanto, é imperativo ressaltar que o conhecimento do recurso especial demanda também sua correta adequação técnica, sendo suas hipóteses delineadas nos termos do art. 105, III, “a”, “b” e “c” da Constituição da República. Contudo, o apelo especial não enseja trânsito à instância superior. De início, verifica-se que…

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