Processo 0801446-51.2025.8.15.0061

TJPB • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0801446-51.2025.8.15.0061
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara Mista de Araruna
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna Processo nº 0801446-51.2025.8.15.0061 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Exequente: KEYLA CRISTINA PEDRO MARTINS BALBINO Executado: MUNICÍPIO DE RIACHÃO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por KEYLA CRISTINA PEDRO MARTINS BALBINO em face do MUNICÍPIO DE RIACHÃO, fundamentada em título judicial transitado em julgado na data de 23/01/2026. A parte exequente apresentou memória de cálculo pretendendo a satisfação do crédito no montante de R$ 44.544,51. O MUNICÍPIO DE RIACHÃO apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 156797619), na qual sustenta a ocorrência de excesso de execução. Alega que a exequente antecipou indevidamente o marco temporal para incidência da Taxa SELIC e aplicou penalidades de multa e honorários do art. 523 do Código de Processo Civil, as quais seriam inaplicáveis à Fazenda Pública. Aponta, ainda, inconsistência aritmética de um centavo no demonstrativo final e requer a remessa dos autos à Contadoria Judicial. A parte exequente apresentou resposta à impugnação (ID 157024645), arguindo que o executado não apresentou a planilha com o valor que entende correto, o que tornaria a peça genérica e protelatória. Ao final, pugnou pela manutenção de seus cálculos e pela condenação do Município por litigância de má-fé. Vieram os autos conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Defeito Formal da Impugnação A defesa apresentada pelo MUNICÍPIO DE RIACHÃO possui vício formal que impede o acolhimento da tese de excesso de execução. De acordo com o art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil, ao alegar que o exequente pleiteia quantia superior à resultante do título, o executado deve declarar imediatamente o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. Compulsando a impugnação de ID 156797619, verifica-se que o ente público limitou-se a tecer argumentos genéricos sobre o marco temporal da Taxa SELIC e a incidência de penalidades do art. 523 do CPC, sem indicar o montante que reputa devido nem apresentar memória aritmética alternativa. A jurisprudência é rigorosa ao exigir que a Fazenda Pública quantifique o erro apontado, sob pena de rejeição liminar da arguição de excesso. A ausência do valor que o executado entende correto impossibilita o confronto dos cálculos e a definição de eventual parcela incontroversa, tornando a impugnação meramente genérica. Portanto, diante do descumprimento do ônus processual previsto no art. 535, § 2º, do CPC, a rejeição da tese de excesso é medida que se impõe. 2.2. Da Manutenção dos Cálculos da Exequente Quanto ao mérito da conta, verifica-se que a planilha de ID 132026619 reflete fielmente as diretrizes fixadas no título judicial. A alegação municipal de que o marco temporal da Taxa SELIC teria sido antecipado para 01/12/2021 (em vez de 09/12/2021, data da EC nº 113/2021) não prospera como causa de nulidade da execução. Como o executado não apresentou o cálculo que entende correto, deixou de demonstrar eventual impacto financeiro relevante de tal divergência pontual, a qual se afigura ínfima e incapaz de macular a higidez do demonstrativo apresentado pela credora. Sobre a impossibilidade de aplicar as penalidades do art. 523, § 1º, do CPC à Fazenda Pública, o argumento carece de objeto, uma vez que a exequente não incluiu referidos acréscimos na memória de cálculo homologada, limitando-se a apurar o crédito principal, FGTS, férias e 13º…

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