Processo 0801446-66.2026.8.18.0050
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0801446-66.2026.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: N. M. A. L. REU: INSS DECISÃO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL ajuizado por MAURA CRISTINA SANTOS ARAÚJO em face do INSS, ambos qualificados na exordial. Em suma, aduz a parte autora que requereu administrativamente o benefício assistencial, no entanto a Autarquia indeferiu o pleito. Juntou documentos. É o relato. Decido. Recebo a petição inicial, uma vez preenchidos os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Inicialmente, considerando a juntada de procuração com poderes específicos para assinar declaração de hipossuficiência, a qual goza de presunção de veracidade e, inexistindo nos autos elementos que apontem em sentido diverso, defiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Dando continuidade ao feito, determino que seja oficiado a Secretaria de Assistência Social, solicitando a designação de assistente social a fim de que elabore estudo socioeconômico relativo à família do autor, no prazo de 30 (trinta) dias, abordando, necessariamente: 1. Qual a composição do núcleo familiar (art. 20, § 1º, Lei 8.742/93), assim considerados o conjunto de pessoas composto pela requerente, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, avós, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto? 2. Qual a renda mensal bruta familiar (art. 4º, VI, Decreto 6214/07), considerando a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pro-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19, do Decreto 6.214/07. 3. Foi apresentado algum comprovante de renda? A conclusão baseia-se apenas nas declarações obtidas quando da visita social? 4. As condições socioeconômicas da família são compatíveis com a renda informada? 5. A residência é própria, alugada ou cedida? 6. Descrever as condições da residência, os móveis, automóveis e outros bens, bem como a localização e os benefícios do imóvel, tais como: asfalto, água, esgoto, escola pública, telefone, hospitais etc. Deverá o assistente social também responder os quesitos eventualmente apresentados pelas partes. Ficam as partes intimadas para, caso queiram, apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (prazo em dobro para pessoa jurídica de direito público) – inteligência do art. 465, §1°, do CPC, salvo se já o tiverem feito. De modo diverso dos requerimentos de benefício por incapacidade, a solicitação do benefício assistencial à pessoa com deficiência, prevista na lei 8.742/93 não teve alterações com as mudanças dispostas no art. 129-A da Lei nº 8.213/91. No entanto, por critério de interpretação extensiva, é possível a aplicação do referido parâmetro normativo por se tratar de demanda massiva contra o INSS, ainda que seja diferente das demandas previdenciárias, são semelhantes no que concerne à produção de prova pericial. A…
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