Processo 0801446-75.2025.8.19.0017

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801446-75.2025.8.19.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu RUA WALDENIR HERINGER DA SILVA, 600, ED. DO FORUM, SOCIEDADE FLUMINENSE, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0801446-75.2025.8.19.0017 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO VALENTIM DA SILVA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A RELATÓRIO: SERGIO VALENTIM DA SILVA propôs a presente ação indenizatória em face de ÁGUAS DO RIO SPE, objetivando o ressarcimento por danos materiais e reparação por danos morais. Na inicial (id 204830060), sustenta a parte autora que a ré vem faturando erroneamente sua residência como se houvesse duas casas no imóvel. Narra que a requerida vem imputando o ônus de pagar por duas economias, quando, em verdade, no imóvel há apenas uma casa com dois andares. Requereu a devolução em dobro dos valores cobrados a maior e indenização por danos morais. Contestação em id 228835441 sustentando que em 22/05/2024 houve atualização cadastral na matrícula do hidrômetro para duas economias. Réplica em id 254004549. Inversão do ônus da prova em id 262523549. Em provas, as partes nada mais requereram. DA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito. Com efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando o autor a posição de consumidor e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do CDC. Por este motivo, aplicam-se à demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, sendo verossímeis as alegações autorais, além de vislumbrar-se sua hipossuficiência. Trata-se de ação de indenizatória em que a parte autora pede o ressarcimento dos valores que pagou a maior em razão de tarifação excessiva pela parte ré, ao argumento de cobrança por duas economias. O artigo 22 da legislação consumerista determina que as concessionárias de serviços públicos são obrigadas a fornecer serviço adequado, deixando clara a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. A controvérsia gira em torno da suposta irregularidade no faturamento das contas de água no domicílio da autora. A cobrança do fornecimento de água deve se pautar pelo que foi efetivamente consumido, de modo a observar o real benefício do consumidor oriundo da prestação do serviço. A ré se limitou a dizer que a cobrança por número de economias é lícita, contudo, não comprovou que a autora possui mais de uma economia no imóvel. Da análise, vejo a fotografia apresentada pela parte ré apenas demonstra uma casa com dois pavimentos, não evidenciando a presença de duas residências distintas. Em suma, a ré não logrou demonstrar a existência de duas economias na residência da autora. Certo é que competia à concessionária comprovar a regularidade na medição de água na residência da consumidora, comprovando ainda a exigibilidade do débito. À propósito: APELAÇÃO CÍVEL. CEDAE. FORNECIMENTO DE ÁGUA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA POR ESTIMATIVA. ILEGALIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.…

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