Processo 0801446-81.2023.8.10.0054

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801446-81.2023.8.10.0054
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 12 de maio de 2026 a 19 de maio de 2026. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801446-81.2023.8.10.0054 – PJe. Apelante: Humana Assistência Médica Ltda. Advogados: Antônio César Araújo Freitas (OAB/MA 4.695), Ruy Eduardo Villas Boas Santos (OAB/MA 4.735) e Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB/MA 29.131-A). Apelado: M.C.M., representado por sua mãe, Nelma Maria Coelho de Melo. Advogados: Indira Regina Moraes Lima Soares (OAB/MA 23.552), José Alberto de Carvalho Lima Segundo (OAB/PI 8.775) e Sibele Regina Moraes Lima Soares (OAB/MA 23.645). Proc. de Justiça: Rodolfo Soares dos Reis (Promotor de Justiça, respondendo). Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. MENOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. MÉTODO ABA. COBERTURA DEVIDA. REALIZAÇÃO EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA INICIAL DE REDE APTA. POSTERIOR INDICAÇÃO TARDIA. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO TERAPÊUTICO. PERÍODO DE TRANSIÇÃO ENTRE REDE PARTICULAR E CREDENCIADA. MEDIDA PROPORCIONAL E ADEQUADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA NÃO ELIDIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre usuário e operadora de plano de saúde (Súmula 608/STJ). II. Uma vez coberta a patologia, não pode a operadora limitar os meios necessários ao tratamento adequado, sob pena de esvaziamento da finalidade contratual. III. A realização de tratamento fora da rede credenciada é admitida em caráter excepcional, quando demonstrada a inexistência, insuficiência ou inadequação da rede disponível. IV. Evidenciada, no caso concreto, a ausência inicial de prestadores aptos, bem como a indicação tardia de rede credenciada, após a consolidação do vínculo terapêutico do menor. V. A manutenção temporária do tratamento em clínica não credenciada, com fixação de período de transição para a rede conveniada, revela-se medida proporcional, que concilia a continuidade do tratamento com o equilíbrio contratual. VI. A interrupção abrupta do acompanhamento terapêutico de paciente com TEA pode acarretar prejuízos relevantes ao seu desenvolvimento, impondo a preservação do vínculo estabelecido. VII. Restou configurada falha na prestação do serviço, caracterizada pela ausência de disponibilização tempestiva de rede apta ao atendimento das necessidades do beneficiário. VIII. Danos morais configurados, diante da angústia e insegurança geradas pela incerteza quanto à continuidade de tratamento essencial, sendo adequado o valor fixado (R$ 5.000,00). IX. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, não afastada por prova em sentido contrário. X. Recurso desprovido. De acordo com o parecer ministerial. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Rosária de Fátima Almeida Duarte e Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Funcionou pela Procuradoria Geral de…

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