Processo 0801447-21.2024.4.05.8100
TRF5 • Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0801447-21.2024.4.05.8100 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: WALTER MARINHO CIA LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de execução fiscal, ajuizada em 6.2.2024, pela União (Fazenda Nacional), em face de Walter Marinho Cia Ltda., aparelhada nas Certidões de Dívida Ativa nº FGCE202301165 e CSCE202301166. O executado opôs exceção de pré-executividade (ID nº 142443491), pugnando pelo reconhecimento da decadência e da prescrição das CDAs exequendas, com a consequente extinção da execução fiscal. Como fundamento de seu pleito, aponta, em síntese, que o feito executivo foi ajuizado em 6.2.2024, devendo ser reconhecida a prescrição dos créditos anteriores a 6.2.2019. Aduz, ainda, o excipiente que, extinto o contrato de trabalho, o prazo para o exercício da pretensão de cobrança dos valores do FGTS é de dois anos. Na hipótese, alega que o afastamento mais recente se deu em 18.10.2016, encontrando-se fulminada a pretensão executiva. Intimada a se manifestar sobre o incidente, a excepta apresentou a impugnação do ID nº 147752997, requerendo a rejeição da exceção de pré-executividade, uma vez que, para as competências vencidas a partir de 13 de novembro de 2014, o prazo para constituição do crédito é de 5 anos, contados do vencimento da obrigação, conforme julgamento do STF e modulação de efeitos da decisão. Prosseguindo, defende a excepta, outrossim, que as dívidas em cobrança nos autos se referem às competências de 11/2014 a 12/2019 e de 12/2014 a 10/2016, sendo certo que o auto de infração que constituiu o crédito foi lavrado em 30.6.2020, de sorte que, datando o ajuizamento da execução de 6.2.2024, não ocorreu a prescrição. É o relatório. Passo a DECIDIR. Preliminarmente, em se tratando de créditos de natureza não tributária, não é de se aplicar o disposto no art. 174, do CTN, sendo certo que, conforme decisão modulada pelo STF na ARE 709.212/DF (Tema nº 608), o prazo prescricional para a cobrança do FGTS que estiver em curso se encerra em 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir daquela decisão, o que ocorrer primeiro: "Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento." (Relator Min. Gilmar Mendes, j. em 13.11.2014, publ. DJE de 19.2.2015) No caso em apreço, a CDA nº FGCE202301165 (ID nº 83508281) contempla créditos de FGTS referentes às competências de 11/2014 a 12/2019. Por seu turno, a CDA nº CSCE202301166 (ID nº 83508369) diz respeito a contribuições sociais das competências 12/2014 a 10/2016. Desse modo, as parcelas tiveram vencimento após o julgamento do Supremo Tribunal Federal (13/11/2014), de modo que é aplicável à hipótese o prazo menor, conforme a modulação de efeitos, sendo o termo inicial contado a partir da decisão do Tema 608, com a contagem quinquenal. Ademais, os débitos de FGTS podem ser cobrados a partir da data do seu vencimento, independentemente de notificação ou lançamento formal, desde que declarados tempestivamente pelo…
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