Processo 0801447-23.2025.8.20.5129

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0801447-23.2025.8.20.5129
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 3 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801447-23.2025.8.20.5129 Polo ativo JOSEFA KERSIA PINHEIRO PONTES Advogado(s): JULIANA LEITE DA SILVA Polo passivo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO Nº 0801447-23.2025.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRENTE: MUNICIPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICIPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRIDA: JOSEFA KERSIA PINHEIRO PONTES ADVOGADA: JULIANA LEITE DA SILVA RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PRETENSÃO DE REVISÃO DO ENQUADRAMENTO ORIGINÁRIO E PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DEMANDADO CONTRA A CONDENAÇÃO. LEI MUNICIPAL Nº 1.201/2010 QUE REGULA A INVESTIDURA NA CARREIRA DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE. TITULAÇÃO DE ESPCIALISTA OBTIDA ANTES DA INVESTIDURA NO CARGO. ENQUADRAMENTO INICIAL NA CARREIRA EQUIVOCADO. CORREÇÃO DE NÍVEL. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 12, §2º, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.201/2010. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. A parte recorrente é isenta de custas, mas pagará honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial da ação proposta em seu desfavor por JOSEFA KERSIA PINHEIRO PONTES, condenando-o a “reconhecer o enquadramento de JOSEFA KERSIA PINHEIRO PONTES BARRETO no nível 2 (P-N2), classe A, formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para licenciatura em pedagogia e diploma de pós-graduação em psicopedagogia clínica, institucional e hospital, na área da educação, em nível de especialização, sendo implementada o enquadramento vertical desde 04/03/2022 (termo de posse – ID.148976244 – Pág. 08); e, a pagar à parte autora, as diferenças remuneratórias decorrentes da enquadramento do nível 2 (P-N2) a contar de 04/03/2022 até a efetiva implantação do valor correspondente ao respectivo nível, sendo descontados e ressalvados os valores administrativamente já adimplidos. Sobre o valor da condenação deve incidir os reflexos em ADTS, férias e 13º Salário e outras vantagens apuradas sobre o vencimento básico. Os valores serão atualizados pela taxa SELIC contados da data em que deveriam ter sido pagos, ainda, deve incidir imposto de renda". Pelo exame dos autos, verifica-se que da sentença recorrida – modificação via embargos declaratórios – consta o seguinte: [...] O processo se encontra regular, não há…

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