Processo 0801447-26.2026.8.18.0026

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801447-26.2026.8.18.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Campo Maior
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

Segredo de Justiã§a

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801447-26.2026.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: J. M. D. S. M. REU: H. S. SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOÃO MIGUEL DA SILVA MACEDO, representado por sua genitora FRANCISCA MARIA DA SILVA, em face de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (HUMANA SAÚDE), todos qualificados nos autos. Afirma a exordial que o Requerente é criança com apenas 04 anos e de idade, regularmente inscrita no Plano de Saúde Requerido e sem pendências de obrigações financeiras. 20. Sustenta a parte autora que médico Ricello José Vieira Lima, Neurologista Infantil (CRM-PI 5.191 E RQE N° 3.711) diagnosticou a criança com TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA NÍVEL 2 - MODERADO (CID 10 F84). 22. No seu relatório conclui que a criança “com atraso de fala”, “possui dificuldade de responder chamados”, “tem olhar fugaz”, “baixa interação social” e, possui, “presença de esteriotipias”. Ressalta que o especialista indicou tratamento acompanhado por equipe multidisciplinar composta por psicólogo, fonoaudiólogo, psicopedagogo, psicomotricidade, musicoterapia e terapeuta ocupacional especializados em ABA. Argumenta-se que o tratamento é multidisciplinar para garantir a evolução de todos os sintomas, as sessões que envolvem “Tratamento com fonoaudióloga (essencial à fala)”; Tratamento com psicóloga; Tratamento com psicopedagogia (essencial ao aprendizado); musicoterapia e psicomotricidade (essencial para interações) e, Tratamento com terapia ocupacional. Pontua que a Clínica LIA RACHEL BANDEIRA PAZ PSICOLOGIA, situada à Cidade de Campo Maior –PI, é cadastrada no plano de saúde e que oferece o tratamento indicado na Cidade de Campo Maior -PI. Desta forma, requereu o deferimento da tutela de urgência com decisão liminar para que o Plano de Saúde ofereça o tratamento na Clínica LIA RACHEL BANDEIRA PAZ, cadastre outra clínica na Cidade de Campo Maior–PI, proceda com o fornecimento do tratamento por meios próprios ou, ainda, reembolse todos os custos do tratamento particular na Cidade de Campo Maior/Piauí. Ao final, pleiteou a procedência da ação, a condenação da ré ao reembolso de valores eventualmente despendidos, o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), além da condenação em custas processuais e honorários advocatícios. A inicial foi instruída com documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, comprovante de residência, carteira do plano de saúde, laudo médico detalhado, guia de autorização para procedimento convencional, e outros documentos (ID 92260461 e ss). Por meio da decisão de ID nº 92601486, datada de 17 de março de 2026, deferiu-se o pedido de gratuidade de justiça e concedeu-se a tutela de urgência, determinando que a ré, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciasse e custeasse o tratamento multidisciplinar prescrito (terapias com fonoaudiologia com ABA, psicologia com ABA, terapeuta ocupacional com integração sensorial), a ser realizado no município de Campo Maior/PI. A decisão estabeleceu que, na impossibilidade de oferta por prestador da rede credenciada local, a ré deveria garantir o custeio ou reembolso integral das sessões com profissionais de…

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