Processo 0801447-40.2021.8.12.0035
TJMS • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
[...] Por todo o exposto, julgo extinto o presente, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. No que se refere ao destaque dos honorários contratuais, os advogados do exequente juntaram aos autos o instrumento contratual em que a verba honorária foi fixada em 40% do proveito obtido (f. 709/710). Todavia, a Tabela de Honorários Advocatícios no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul prevê que o percentual aplicado a casos semelhantes está estabelecido entre 10% e 30% da quantia bruta obtida com o processo, o que revela uma abusividade no valor cobrado pelo advogado. O fato de ter havido zelo profissional e obstinação, a fim de alcançar o sucesso na ação, não autoriza a manutenção do acordo que estabelece, em última análise, percentual tão elevado a tal título. Com efeito o art. 409, §2º, do Código de Normas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul também prevê que o destaque dos honorários contratuais deve se dar "dentro de percentuais razoáveis de contratação", estando o juiz autorizado, quando constatada a absuvidade, a minorar a verba honorária pactuada. Nesse contexto, considerando o zelo profissional do advogado, a natureza e a importância da causa, além do tempo exigido, mostra-se proporcional e razoável a redução dos honorários contratuais para 30% (trinta por cento) do proveito obtido com o processo, levando-se, ainda, em consideração, a vulnerabilidade da parte autora e os percentuais fixados na Tabela de Honorários da OAB. Haja vista a comprovação de poderes específicos outorgados na procuração, expeça-se os alvarás em nome de CHARÃO GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ nº 58.405.147/0001, para o levantamento da importância depositada neste processo, através dos seguintes dados bancários: Banco Cooperativa Sicredi S.A. - 748, Agência 0903, Conta Corrente 60607-4. Após, deverá o advogado da parte autora, no prazo de 15 dias, comprovar nos autos o repasse das verbas pertencentes a(o) sua(eu) cliente, atentando-se à redução dos honorários conforme decidido na presente, sob pena de acionamento da OAB e do Ministério Público para apurar eventuais irregularidades. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
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