Processo 0801447-50.2024.8.18.0073

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0801447-50.2024.8.18.0073
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801447-50.2024.8.18.0073 AGRAVANTE: DURVALINA DA COSTA BATISTA Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES AGRAVADO: ASPECIR PREVIDENCIA Advogado(s) do reclamado: MARCELO NORONHA PEIXOTO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, §§ 2º, 8º E 8º-A, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA MAJORAÇÃO RECURSAL. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora para condenar instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, mas deixou de fixar adequadamente os honorários advocatícios sucumbenciais, limitando-se a consignar a ausência de majoração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável a majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento da apelação; (ii) estabelecer se, diante do proveito econômico irrisório, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC exige o desprovimento integral ou o não conhecimento do recurso, não incidindo quando a apelação é provida, ainda que parcialmente. 4. O proveito econômico reduzido da demanda, correspondente a aproximadamente R$ 1.474,00, torna inadequada a aplicação exclusiva de critério percentual, por resultar em honorários irrisórios. 5. O art. 85, § 8º, do CPC impõe a fixação dos honorários por equidade quando o proveito econômico for irrisório, de modo a assegurar remuneração digna ao advogado. 6. A equidade deve observar os parâmetros objetivos do art. 85, § 8º-A, do CPC, inclusive o piso mínimo de 10% sobre o valor da causa ou os valores recomendados pela OAB. 7. A fixação de honorários abaixo do mínimo legal configura afronta ao sistema normativo e compromete a dignidade da advocacia. 8. O entendimento do STJ no Tema 1.076 consolida a obrigatoriedade da fixação equitativa em hipóteses de proveito econômico irrisório, evitando o aviltamento da verba honorária. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC não se aplica quando o recurso é provido, ainda que parcialmente. 2. A fixação de honorários advocatícios deve ocorrer por equidade quando o proveito econômico for irrisório. 3. A aplicação da equidade deve observar os parâmetros do art. 85, § 8º-A, do CPC, assegurando, no mínimo, o percentual de 10% sobre o valor da causa ou os valores da tabela da OAB. 4. A fixação de honorários em valor irrisório viola a dignidade da advocacia e o regime legal do art. 85 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 133; CPC, art. 85, §§ 2º, 8º, 8º-A e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059; STJ, Tema 1.076. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/05/2026 a 15/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Vistos. Trata-se de Agravo Interno interposto por DURVALINA DA COSTA…

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