Processo 0801447-94.2026.8.18.0068
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto e-mail: - Fone: ( ) Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801447-94.2026.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: MARILENE PEREIRA SAMPAIO REU: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E REPARAÇÃO DE DANOS ajuizada por MARILENE PEREIRA SAMPAIO em face de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, objetivando a declaração judicial de inexigibilidade de débito prescrito, com a consequente exclusão definitiva de seus dados da plataforma extrajudicial de negociações "Serasa Limpa Nome", além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e desvio produtivo. A parte autora alega, em síntese, que possuía uma dívida decorrente de contrato de cartão de crédito/empréstimo perante o Banco Losango S.A., no valor atualizado de R$ 5.993,26, vencida em 25/12/2020. Expõe que o crédito foi cedido à empresa demandada e que, mesmo após o transcurso do prazo prescricional quinquenal, continua a receber cobranças e ofertas abusivas por meio da plataforma digital "Serasa Limpa Nome". Argumenta que a manutenção desse histórico de inadimplência viola sua intimidade, reduz artificialmente sua pontuação de crédito (score) e configura manifesto ilícito processual e consumerista. Pugnou, em sede de tutela de urgência, pela suspensão das cobranças e exclusão da referida plataforma, vindo a requerer no mérito a procedência total dos pedidos. Juntou procuração e documentos (Id. 97417742 a 97418444). É o relatório. Passo ao julgamento. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora afirma que contraiu dívida que restou inadimplida, encontrando-se a pretensão de cobrança judicial fulminada pelo instituto da prescrição quinquenal. Diante disso, insurge-se contra a manutenção de seus dados no espaço virtual de propostas denominado "Serasa Limpa Nome", reputando ilegal a conduta do fundo de investimento réu ao veicular propostas extrajudiciais de quitação com descontos, o que ensejaria indenização por danos morais e tempo perdido. Ocorre, todavia, que a pretensão deduzida pela requerente afronta diretamente o ordenamento jurídico e o entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. O consumidor devedor, ciente de sua inadimplência, busca o amparo do Poder Judiciário não para se proteger de um ato abusivo, mas para blindar-se de qualquer modalidade de cobrança extrajudicial ou tentativa de conciliação voluntária, pretendendo extinguir o direito subjetivo do credor de forma transversa, o que se revela juridicamente inadmissível. Conforme a abalizada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ocorrência da prescrição atinge tão somente a pretensão — isto é, o poder de exigir judicialmente o cumprimento da prestação em juízo —, mas não extingue o crédito em si (direito subjetivo), o qual subsiste na esfera das obrigações naturais, aguardando o adimplemento espontâneo por parte do devedor. Nesse diapasão, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao debruçar-se especificamente sobre o funcionamento e a legalidade das ferramentas de renegociação extrajudicial de débitos, assim manifestou-se: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE…
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