Processo 0801448-29.2024.8.18.0075
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes e-mail: - Fone: ( ) Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0801448-29.2024.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)] AUTOR: VANEIDE ISABEL ALVES REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I - RELATÓRIO Vaneide Isabel Alves ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. A parte autora alegou que, em 30 de junho de 2023, solicitou junto à concessionária requerida a ligação nova de energia elétrica para o seu imóvel rural situado na localidade Bela Vista, na zona rural do município de Conceição do Canindé - PI. Afirmou que, mesmo após sucessivos requerimentos administrativos e decorrido mais de um ano da primeira solicitação, a demandada deixou de efetuar a instalação do serviço essencial sob alegações burocráticas. (ID n. (ID 64371867) Pleiteou a concessão de tutela de urgência para a imediata ligação da energia sob pena de multa diária, a confirmação do pedido no mérito e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de reparação por danos morais. O pedido de tutela provisória de urgência foi deferido para determinar que a ré efetuasse a ligação da unidade consumidora no prazo de vinte dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 até o limite de R$ 15.000,00, além do deferimento da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova (ID n. 64872792). Devidamente citada, a concessionária ré apresentou contestação alegando preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou que realizou vistoria e elaborou orçamento com prazo de execução, mas o procedimento foi suspenso e posteriormente cancelado por pendências atribuídas à consumidora, especificamente a falta de comprovação de padrão técnico adequado e de documentação de posse do imóvel . Defendeu a legalidade de sua conduta, a inexistência de ato ilícito, o descabimento de indenização por danos morais e a descabida inversão do ônus probatório (ID n. 67718938). A parte autora noticiou nos autos o descumprimento da medida liminar deferida e requereu a majoração e a execução provisória das astreintes. Apresentou réplica rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os pedidos da exordial (ID n. 69929466 e ID n. 70133409). A ré manifestou-se fundamentando a demora nos prazos regulamentares da Agência Nacional de Energia Elétrica (ID 71676931). Intimada para demonstrar a adequação do padrão técnico e a posse do imóvel, a autora acostou documento relativo à propriedade/posse rural em nome de familiar e comprovante de instalação do padrão de entrada (ID 87261913). Intimada sobre os documentos apresentados pela autora, a parte requerida quedou-se inerte. É o breve relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto o acervo probatório constante dos autos é suficiente para o deslinde das questões controvertidas, tornando desnecessária a produção de outras provas em audiência. DAS PRELIMINARES Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A ré impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora, alegando ausência de comprovação do estado de hipossuficiência financeira. Contudo, a impugnação apresentada desacompanhou-se de qualquer elemento de prova…
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