Processo 0801448-37.2026.8.20.5108
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0801448-37.2026.8.20.5108 Promovente: MARIA AURINEIDE LEITE Promovido: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Fundamento. Decido. Não havendo preliminares ou questões processuais a serem analisadas, passo à análise do mérito. Destaque-se que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra. No que se refere à responsabilidade, dispõe o art. 37, §6º, da Constituição Federal que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Tal obrigação somente pode ser afastada nas hipóteses de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, bem como em caso fortuito ou força maior. Trata-se, portanto, de responsabilidade objetiva, que prescinde da demonstração de culpa. Ainda, entendo serem plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, eis que patente uma relação de consumo que vincula as partes, haja vista a demandante enquadrar-se no conceito de consumidor, trazido pelo art. 2º da Lei n. 8.078/90, e a demandada no de fornecedor, como dispõe o art. 3º do mesmo dispositivo legal. Sendo assim, perfazendo-se uma relação jurídica de base consumerista e constatando-se a hipossuficiência da demandante em confronto com a demandada, é que deveria a promovida se desincumbir do ônus da prova, nos moldes dos arts. 5º, XXXII, da CF e 6º, VIII, do CDC. Em síntese, a autora alega que solicitou à ré a realização de obra de extensão de rede elétrica para atendimento de sua propriedade situada na Rua Napoleão Diógenes, n. 267, bairro São Judas Tadeu, em Pau dos Ferros/RN, tendo a concessionária emitido, em 12.06.2025, a Nota n. 9100540531, vinculada ao projeto n. W-0428055, na qual assumiu expressamente a responsabilidade integral pelos custos da obra. Sustenta, contudo, que, posteriormente, em 05.10.2025, a ré emitiu nova nota, de n. 9500556382, cobrando da autora o valor de R$ 5.743,00 a título de “Participação do Solicitante”, o que considera cobrança indevida e contraditória ao compromisso anteriormente firmado. Afirma que, diante da necessidade essencial do fornecimento de energia elétrica e da recusa da concessionária em solucionar administrativamente a questão, foi compelida a efetuar o pagamento em 15.10.2025, buscando, por meio da presente demanda, a restituição do valor pago e a reparação pelos danos suportados (ID n. 180787914). Em contestação, a ré sustenta a legitimidade da cobrança impugnada, afirmando que a autora promove confusão entre documentos referentes a obras distintas, com naturezas técnicas, endereços e solicitantes diversos. Alega que a nota n. 9100540531, na qual consta que os custos da obra seriam integralmente suportados pela concessionária, foi emitida em nome de terceiro, Marcos Antonio Vieira Maia, para o endereço Rua Napoleão Diógenes, n. 85, vinculada ao projeto n. W-0428055, não guardando relação com a cobrança discutida nos autos. Defende que o valor de R$ 5.743,00 refere-se a serviço diverso, classificado como…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.