Processo 0801448-47.2023.8.18.0048

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801448-47.2023.8.18.0048
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0801448-47.2023.8.18.0048 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tarifas] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., JOSE ALVES DE SOUSA APELADO: JOSE ALVES DE SOUSA, BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA SEM CONTRATAÇÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pelo Banco Bradesco S/A e por José Alves de Sousa contra sentença que, em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, declarou a ilegalidade da cobrança de tarifa bancária denominada “CESTA B.EXPRESSO4”, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. O banco sustentou a regularidade da contratação e das cobranças, enquanto o autor requereu a majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a contratação que autorizaria a cobrança das tarifas bancárias impugnadas; e (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. Compete à instituição financeira comprovar a existência e a regularidade da contratação que legitima a cobrança das tarifas, especialmente diante da inversão do ônus probatório prevista na legislação consumerista. O banco não apresenta instrumento contratual ou qualquer documento apto a demonstrar a autorização prévia do consumidor para a cobrança da tarifa bancária questionada, o que impõe o reconhecimento da nulidade da cobrança. A cobrança de tarifas bancárias depende de previsão contratual expressa ou de autorização prévia do cliente, conforme o art. 39, III, do CDC e o art. 1º da Resolução BACEN nº 3.919/2010. A ausência de comprovação da contratação caracteriza falha na prestação do serviço e prática abusiva, legitimando a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, inexistindo engano justificável. A negligência da instituição financeira na realização de descontos indevidos em conta-benefício do consumidor evidencia o dever de reparar os danos causados. O valor de R$ 1.000,00 fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, considerando as peculiaridades do caso concreto e a finalidade compensatória e pedagógica da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A instituição financeira deve comprovar a contratação ou autorização do consumidor para legitimar a cobrança de tarifas bancárias. A cobrança de tarifas sem contratação comprovada configura falha na prestação do serviço e prática abusiva, autorizando a repetição do indébito em dobro quando inexistente engano justificável. A negligência da instituição financeira na realização de descontos indevidos gera dever de indenizar por danos morais. Mantém-se a indenização por danos morais quando o valor arbitrado atende aos critérios de…

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