Processo 0801448-77.2023.8.18.0038

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0801448-77.2023.8.18.0038
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801448-77.2023.8.18.0038 AGRAVANTE: MARIA DOMINGAS RAMOS DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA AGRAVADO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA COM RECONHECIMENTO DE FIRMA DIANTE DE INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. LEGITIMIDADE DA MEDIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não atendimento, pela parte autora, de determinação judicial para emendar a inicial mediante apresentação de documentos considerados indispensáveis, notadamente instrumento de mandato atualizado com reconhecimento de firma ou procuração pública, além de outros documentos necessários à comprovação das alegações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a exigência de apresentação de procuração atualizada com reconhecimento de firma, ou procuração pública em caso de pessoa analfabeta, determinada pelo juízo diante de indícios de litigância predatória, configura formalismo excessivo ou medida legítima de verificação da regularidade da representação processual, apta a justificar o indeferimento da petição inicial diante do descumprimento da determinação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado possui poder-dever de conduzir o processo e adotar medidas necessárias para assegurar a regularidade da representação processual e a integridade da atividade jurisdicional, nos termos do art. 139, III, do CPC. A identificação de indícios de litigância predatória, evidenciada pelo padrão repetitivo da petição inicial, ausência de individualização da narrativa fática e falta de documentos mínimos, autoriza a adoção de cautelas adicionais para verificação da legitimidade da demanda. A exigência de apresentação de procuração atualizada com reconhecimento de firma ou procuração pública, quando houver suspeita de demandas massificadas ou predatórias, encontra respaldo na Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí e na Súmula nº 33 do TJPI. A determinação de emenda à petição inicial, com indicação clara dos documentos necessários, foi regularmente dirigida à parte autora, que permaneceu inerte, configurando hipótese de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. A adoção de medidas destinadas à verificação da regularidade da representação processual não caracteriza violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição nem formalismo excessivo, mas providência proporcional voltada à prevenção de fraudes e à proteção da boa-fé processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O magistrado pode exigir a apresentação de documentos complementares, inclusive procuração atualizada com reconhecimento de firma ou procuração pública, quando houver indícios de litigância predatória, como medida destinada a verificar a regularidade da representação processual. O descumprimento de…

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