Processo 0801448-98.2023.8.18.0031

TJPI • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0801448-98.2023.8.18.0031
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba
Última publicação
16/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba e-mail: - Fone: ( ) Avenida Dezenove de Outubro, 3495, ., Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801448-98.2023.8.18.0031 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Furto, Prisão Preventiva] AUTOR: D. D. C. C. O. P. D. P., M. P. E. REU: C. H. D. O. P. SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por intermédio de seu Presentante Legal, em exercício neste juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia contra C. H. D. O. P., qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do artigo 155, § 4º, II, do Código Penal, pela prática dos fatos delituosos devidamente descritos na peça vestibular acusatória. Consta nos autos que C. H. D. O. P. subtraiu, com abuso de confiança, 15 (quinze) aparelhos celulares de propriedade da vítima Claudino S A Lojas de Departamentos - Armazém Paraíba. Depreende-se dos autos que no dia 05/11/2022, após conferência periódica no estoque de mercadorias do Armazém Paraíba, o gerente de depósito do estabelecimento comercial constatou divergência na quantidade de aparelhos celulares. Na ocasião, foi constatada a ausência de 15 ( quinze) celulares, mesmo não sendo identificada nenhuma falha nos procedimentos de entrada e saída dos produtos em estoque. Ato contínuo, o gerente de depósito, sr José Altair Marques da Costa, decidiu analisar as imagens de segurança do local, momento em que flagrou o até então colaborador de nome C. H. D. O. P. subtraindo os aparelhos celulares. Nesse momento, o gerente geral, Sr. Antônio de Paula Rocha e o Sr. José Altair Marques da Costa chamaram Carlos Henrique para prestar esclarecimento sobre os fatos, instante em que o investigado negou a autoria. Porém, ao apresentar as imagens de segurança do local, Carlos Henrique acabou por confessar a autoria delitiva, justificando que realizou tal ato porque estava devendo algumas pessoas e que estava sendo ameaçado. Recebida a denúncia em data de 20 de fevereiro de 2024, o denunciado foi citado e, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou resposta escrita à acusação, sustentando, em suma: a incidência do princípio in dubio pro reo e a necessidade de instrução probatória para eventualmente corroboração em juízo das provas. Não arrolou testemunhas (id. 66833892). Foi mantido o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução e julgamento para a data de 06 de março de 2025. Efetivado o ato audiencial, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas de acusação. O réu, apesar de devidamente intimado, não compareceu à audiência (id.71826103). Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, nada foi requerido. Finda a fase instrutória, foram as partes intimadas a apresentar alegações finais. Atendendo ao prazo legalmente cominado, o Órgão Ministerial, em memoriais derradeiros, pugnou pela condenação do acusado pela prática do ilícito descrito no art. 155, § 4º, II, CP (id. 86121077). A defesa técnica, por sua vez, respaldada na ausência de provas dos ilícitos atribuídos em exordial delatória, requereu a absolvição do réu. Subsidiariamente, o decote da qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, ante a não demonstração da materialidade delitiva, além do reconhecimento da atenuante da confissão, nos termos do art. 65, III, “d”, CP e da menoridade relativa, nos moldes do art.65, I, CP. Por fim, a…

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