Processo 0801449-18.2025.4.05.8500

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0801449-18.2025.4.05.8500
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal SE
Última publicação
22/04/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0801449-18.2025.4.05.8500 IMPETRANTE: E. G. P. D. S., ANA PAULA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MAYRA GORDIANO PINTO - SE1163A IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AUTORIDADE COATORA EM MANDADOS DE SEGURANÇA/INSS/SE SENTENÇA 1 - RELATÓRIO E. G. P. D. S., menor impúbere, qualificado nos autos, representado por ANA PAULA PEREIRA DOS SANTOS, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar, em desfavor do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, id. 102314906. Com a inicial juntou documentos. Requer o benefício da gratuidade da justiça. Segundo a inicial: O Impetrante preenche todos os requisitos necessários para que lhe seja concedido o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO DEFICIENTE (BPC/LOAS), em conformidade com disposto no art. 203, V, da CF/88, nos arts. 20, 21 e 21-A da Lei 8.742/93 e no Decreto 6.214/07, uma vez que possui deficiência e encontra-se em estado de miserabilidade. Assim, requereu o benefício através do Meu INSS em 26.06.2024, protocolo este que recebeu o nº 1197835946. Em consulta ao site de acompanhamento realizada na presente data (18.03.2025), verificou-se que o requerimento do Impetrante ainda se mantém no status de "análise", sem maiores esclarecimentos acerca da situação atual, apesar do registro de reclamação na Ouvidoria, idas na agência da previdência presencialmente por diversas vezes, e contato com a Central 135, obtendo como retorno que é preciso aguardar. Destaque-se que já houve a realização da perícia médica na data de 09.10.2024 e a realização da perícia social em 18.09.2024, tendo sido comprovada a sua deficiência, bem como seu estado de miserabilidade. Ocorre Excelência, que passados mais de 150 (cento e cinquenta) dias da data da realização da última perícia, o pedido continua aguardando a apreciação pelo Instituto da Previdência Social. Averígua-se que não houve movimentação, tendo em conta que o requerimento do autor ainda nem teve número de benefício designado. Requer: b) A antecipação dos efeitos da sentença, em caráter liminar, inaudita altera parts, nos termos do art. 7º, III da Lei 12.016/09, de forma a determinar que a Autoridade Coatora conclua a análise administrativa do BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO DEFICIENTE (BPC/LOAS - protocolo nº 1197835946 - DER 26.06.2024), conforme fundamentado nos autos. Deferi a medida liminar e o benefício da justiça gratuita, id. 102315640. Informações do INSS, id. 102314563: Em cumprimento ao mandamus em referência, damos conhecimento ao juízo que: o requerimento do Benefício Assistencial, protocolo 1197835946, NB 87/715.335.397-7, formulado em 26/06/2024, após avaliação de todas as informações prestadas no processo administrativo, análise dos documentos, bases governamentais disponíveis e realização da Avaliação Conjunta, Social e Médico-Pericial, FOI CONCLUÍDO E DEFERIDO em 11/04/2025, conforme Carta de Comunicação de Decisão e Notificação em, anexo. O Ministério Público Federal opina pela concessão da segurança, id. 102313736. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se, dos autos, que não foi apresentado nenhum novo fato modificativo do direito pleiteado pela impetrante que ensejasse a revisão dos argumentos lançados na decisão que deferiu o pedido liminar. Sendo assim, adoto, como razão de decidir, os fundamentos trazidos na referida…

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