Processo 0801449-49.2026.8.14.0012
TJPA • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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0801449-49.2026.8.14.0012 [Retificação de Nome ] REQUERENTE: MARIA ILSA DE MORAES RODRIGUES AUTORIDADE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de retificação/suprimento de registro civil proposta por MARIA ILSA DE MORAES RODRIGUES, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Pará, objetivando o suprimento do registro de óbito de seu cônjuge, RAIMUNDO SEBASTIÃO MENEZES RODRIGUES, para fins de averbação à margem de sua certidão de casamento, diante da impossibilidade de localização do respectivo assento registral. Narra a requerente que contraiu matrimônio em 09/02/1980, ocasião em que passou a utilizar o patronímico de seu esposo, tendo ocorrido posterior separação de fato, circunstância que culminou na perda de contato com o cônjuge e seus familiares por várias décadas. Aduz que, recentemente, tomou conhecimento do falecimento do marido, porém não logrou êxito na obtenção da correspondente certidão de óbito, apesar das diversas diligências realizadas perante órgãos de registro civil e sistemas de consulta disponíveis. Sustenta que consulta realizada por meio do sistema Sinesp/Infoseg, alimentado por dados da Receita Federal, aponta que o CPF de RAIMUNDO SEBASTIÃO MENEZES RODRIGUES encontra-se na situação cadastral “Cancelada por Óbito sem Espólio”, constando, ainda, o ano de 2000 como data do falecimento. Requer, ao final, a procedência do pedido para determinar a averbação do óbito junto ao assento matrimonial. A gratuidade da justiça foi deferida. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido, por entender suficientemente demonstrada a ocorrência do óbito e a impossibilidade de obtenção da certidão correspondente pela via administrativa. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria é exclusivamente de direito e os elementos probatórios constantes dos autos mostram-se suficientes à formação do convencimento judicial. A controvérsia cinge-se à possibilidade de suprimento judicial do registro de óbito do cônjuge da requerente, para fins de averbação à margem de seu assento de casamento, diante da impossibilidade de localização do respectivo registro civil. Dispõe o art. 109 da Lei nº 6.015/1973 que aquele que pretender restaurar, suprir ou retificar assentamento no Registro Civil poderá requerer, em petição fundamentada e instruída com documentos ou indicação de testemunhas, que o juiz assim determine, após a oitiva do Ministério Público e dos interessados. No caso concreto, verifica-se que a requerente comprovou documentalmente a existência do vínculo matrimonial com RAIMUNDO SEBASTIÃO MENEZES RODRIGUES, celebrado em 09 de fevereiro de 1980, sob o regime da comunhão parcial de bens, tendo passado a utilizar o nome MARIA ILSA DE MORAES RODRIGUES. Igualmente demonstrado restou que a autora empreendeu diversas diligências destinadas à localização do registro de óbito, inclusive junto à Central de Informações do Registro Civil – CRC Nacional e ao Cartório do 1º Ofício de Cametá, sem qualquer êxito, sendo-lhe informado, inclusive, que a busca dependeria de dados que desconhece, como livro, folha, termo ou data precisa do evento. Ademais, a consulta extraída do sistema Sinesp/Infoseg, baseada em dados da Receita Federal, registra expressamente que o CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, pertencente ao cônjuge da autora, encontra-se com a situação cadastral “Cancelada…
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