Processo 0801449-54.2025.8.14.0054
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des. Edgar M. de Mendonça - Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro: Centro, São João do Araguaia/PA, CEP: 68.518-000, Fone (94) 3379-1136 Processo 0801449-54.2025.8.14.0054 AUTOR: MARIA NATIVIDADE DIAS DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição do Indébito ajuizada por Maria Natividade Dias de Souza em face de Banco Bradesco S.A., na qual a autora alega ser pensionista do INSS e sustenta que foi surpreendida com a contratação de empréstimo consignado, sob o contrato nº 0123487846452, no valor de R$ 9.937,71, parcelado em 84 prestações de R$ 236,46, afirmando não ter celebrado o referido negócio jurídico nem autorizado terceiros a fazê-lo em seu nome. Aduz que já foram descontadas 21 parcelas, totalizando R$ 4.965,66, razão pela qual requer a declaração de inexistência do contrato, a cessação dos descontos, a repetição do indébito, indenização por danos morais e a concessão de tutela de urgência para suspensão das cobranças. A petição inicial foi recebida, sendo deferidos os benefícios da justiça gratuita. O Juízo deixou de designar audiência de conciliação e determinou a citação da parte ré para apresentar contestação, estabelecendo calendário processual para apresentação de defesa e réplica. Regularmente citada, a instituição financeira apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir, impugnação ao benefício da justiça gratuita e conexão com outras demandas. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que a operação foi realizada em terminal de autoatendimento mediante utilização de cartão, senha e mecanismos de autenticação, defendendo a licitude dos descontos e requerendo a improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica, rebatendo as preliminares e reiterando a inexistência da contratação. Sustentou que o banco não apresentou contrato válido ou prova idônea da manifestação de vontade, destacando, ainda, que o extrato bancário referente ao período da suposta contratação demonstra a inexistência de crédito do valor do empréstimo em sua conta, requerendo a procedência integral da demanda. É o relatório. Do julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é eminentemente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da demanda. Com efeito, a controvérsia restringe-se à verificação da regularidade da contratação do empréstimo consignado e da legitimidade dos descontos realizados, matérias cuja solução depende da análise da prova documental produzida pelas partes, mostrando-se desnecessária a dilação probatória. Ademais, compete à instituição financeira comprovar a regular contratação da operação impugnada, ônus probatório que se satisfaz mediante documentação pré-constituída, inexistindo necessidade de produção de prova oral ou pericial para a formação do convencimento do Juízo. Da ausência de interesse de agir A preliminar não merece acolhimento. O interesse processual decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, estando presente quando a parte busca em juízo a satisfação de pretensão resistida. No caso, a autora questiona a validade de contrato de empréstimo consignado e dos descontos incidentes sobre seu benefício…
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