Processo 0801449-65.2026.8.14.0039
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Processo n° 0801449-65.2026.8.14.0039 Autor: JAQUELINE HONORATO SOARES CASTRO e outros Réu: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, enquadrando-se as autoras no conceito de consumidoras (art. 2º do CDC) e a ré no de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC). Incide, portanto, todo o arcabouço protetivo do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos do serviço, que independe da existência de culpa e somente se afasta mediante prova de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou de inexistência do defeito (art. 14, caput e § 3º, do CDC). II – Da falha na prestação do serviço A falha na prestação do serviço está demonstrada. É incontroverso, porque admitido pela própria ré, que houve atraso do voo de origem e subsequente perda da conexão, tendo as autoras sido reacomodadas apenas no voo das 17h00, o que resultou em atraso de aproximadamente oito horas em relação ao horário originalmente contratado para a continuidade da viagem. À luz da responsabilidade objetiva, basta a constatação do defeito do serviço — a frustração do transporte no dia, horário e itinerário ajustados — para o surgimento do dever de indenizar. À ré incumbia, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, comprovar causa excludente do nexo causal, ônus do qual não se desincumbiu. As alegações de "razões operacionais" e de "pontualidade reconhecida" são genéricas e desacompanhadas de prova específica e idônea apta a demonstrar a configuração de fortuito externo ou de circunstância apta a romper a cadeia causal, sendo certo que eventuais contingências operacionais, quando não comprovadas e individualizadas, configuram fortuito interno, inerente ao risco da atividade, e não excluem a responsabilidade. Soma-se a isso a ausência de assistência material adequada durante a espera. Diante de atraso superior a quatro horas, a Resolução ANAC nº 400/2016 (art. 27) impõe ao transportador o dever de prestar assistência ao passageiro, incluído o fornecimento de alimentação. As autoras comprovaram, mediante notas fiscais, que tiveram de custear a própria alimentação no aeroporto, prova documental que a ré não logrou infirmar, limitando-se a alegações genéricas de que teria prestado "toda a assistência necessária", sem qualquer suporte probatório. Caracterizada, pois, a falha na prestação do serviço. III – Da condição de saúde da passageira No que concerne ao alegado agravamento do dano em razão da condição clínica da autora Jaqueline — portadora de anemia falciforme e usuária de cadeira de rodas —, a pretensão não comporta o relevo indenizatório autônomo que lhe é atribuído na inicial. Com efeito, a prestação de assistência especial a passageiro com necessidades específicas pressupõe, nos termos da regulamentação setorial (Resolução ANAC nº 280/2013), a prévia comunicação da necessidade pelo passageiro, por meio dos instrumentos próprios, a fim de que o transportador possa planejar e disponibilizar os recursos compatíveis. Não há nos autos demonstração de que tal solicitação tenha sido formulada previamente ao embarque. Assim, a utilização de cadeira de rodas por uma das passageiras constitui fator externo, sem vinculação direta com o serviço prestado, não podendo, à míngua de comunicação antecedente e de prova de recusa específica de atendimento, ser erigida em causa autônoma de majoração…
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