Processo 0801450-05.2025.8.10.0069

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801450-05.2025.8.10.0069
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Araioses
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - 1º GRAU 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Processo nº 0801450-05.2025.8.10.0069 Autor(a): VANUZA DOS SANTOS MAIA Ré(u): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - ---- e outros S E N T E N Ç A Trata-se de ação previdenciária proposta por VANUZA DOS SANTOS MAIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial, com o pagamento retroativo das parcelas vencidas desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER) de 30 de setembro de 2024. Narra a autora que nasceu em 26 de janeiro de 1969, residindo na Rua Menino Jesus, s/n, Bairro Botafogo, em Araioses – MA, e que, desde a infância, exerce atividade rurícola em regime de economia familiar, cultivando milho, arroz, maniva e feijão para subsistência. Informa ter realizado vínculos urbanos durante breve período em Brasília, ao qual se seguiu seu retorno à atividade agrícola. Aduz que o pedido administrativo (NB nº 230.401.306-0) foi indeferido sob o fundamento de não atingir a carência exigida de 180 meses de atividade rural, em razão da ausência de documentos contemporâneos válidos que permitissem ratificar os períodos autodeclarados. Juntou, como suporte documental, certidão de casamento dos pais, declarações de atividade rural, ficha do agente de saúde, ficha de filiação ao sindicato dos trabalhadores rurais, pesquisa de campo, portarias, CadÚnico e título de eleitor. Deferida a gratuidade de justiça e dispensada a audiência de conciliação em razão da natureza da parte ré, o INSS foi citado e apresentou contestação em 11 de setembro de 2025, arguindo, em síntese, a ausência de início de prova material contemporânea ao período de carência e a descaracterização da condição de segurada especial em razão de vínculos urbanos do cônjuge. Por decisão de 22 de outubro de 2025, o processo foi saneado, sendo deferida a produção de prova oral e designada audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de fevereiro de 2026, na qual foram ouvidas as testemunhas ANTÔNIO PAULO MARQUES e MARIA DE JESUS PEREIRA DE SOUZA. O advogado da parte autora reiterou os termos da inicial em alegações finais. É o relatório. DECIDO. A aposentadoria por idade rural, na modalidade de segurado especial, está regulada pelo art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, e pressupõe o cumprimento de dois requisitos cumulativos: a idade mínima de 55 anos para a mulher e a comprovação do exercício de atividade rural por período equivalente à carência do benefício, atualmente fixada em 180 meses de contribuição, nos termos do art. 143 e do Anexo VI do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99). Para os trabalhadores rurais, a lei afasta o pressuposto do recolhimento de contribuições, exigindo, em contrapartida, prova robusta do efetivo exercício da atividade rural. O art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, é categórico ao dispor que a comprovação do tempo de serviço rural se faz mediante apresentação de início razoável de prova material, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Tal exigência não é mera formalidade procedimental, mas imposição substancial erigida pelo legislador como salvaguarda à higidez do sistema, destinada a coibir fraudes e a assegurar que o reconhecimento do tempo de labor rural repouse sobre elementos objetivos verificáveis. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de…

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