Processo 0801450-07.2026.8.10.0057
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA Processo Nº 0801450-07.2026.8.10.0057 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Requerente: EMANUEL DA SILVA ROSA Parte Requerida: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Trata-se de ação proposta por EMANUEL DA SILVA ROSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), visando à concessão do benefício previdenciário de Auxílio-Acidente. Alega o autor que, em 24/12/2009, sofreu um acidente de trajeto que resultou em fratura na extremidade distal do rádio (CID S52.5). Afirma que, após a consolidação das lesões, remanesceram sequelas permanentes que reduzem sua capacidade laborativa para a função habitual de encanador. Inicialmente, concedo ao requerente os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, c/c art. 129, II e parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, haja vista a declaração de hipossuficiência e a natureza acidentária da demanda. Nos termos da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 01/2015, postergo a citação do INSS para momento posterior à realização da prova pericial, a fim de garantir maior racionalidade e efetividade na condução do feito. Nomeio como perito o médico Patrick Dulff Lobo de Araújo, CRM 7622/MA. Fixo os honorários periciais em R$ 584,30 (quinhentos e oitenta e quatro reais e trinta centavos), nos termos da Resolução nº 232/2016 do CNJ, art. 2º, §5º, os quais serão custeados pela Justiça Federal (sistema AJG), dada a hipossuficiência da parte requerente. Os quesitos serão aqueles previstos na Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 01/2015. Intimem-se ambas as partes para, querendo, apresentarem indicarem assistentes técnicos no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se o perito acerca de sua nomeação, devendo indicar data para a sua realização. Com a data, intimem-se as partes, ficando o autor ciente de que a ausência injustificada importará na extinção do feito. As partes deverão cientificar os assistentes técnicos da data da perícia, caso estes tenham sido indicados. O(a) requerente representado por advogado(a) deverá ser intimado(a) por este da data da perícia. Por ser ônus do demandante comprovar suas alegações, o(a) requerente deverá comparecer à perícia médica com carteira de identidade, CTPS e outros documentos (exames médicos e/ou laudos, radiografias, etc.) que possam auxiliar no exame. O prazo para entrega do laudo é de 20 (vinte) dias, a contar da data da perícia. Com o laudo, à Secretaria Judicial para providências cabíveis ao pagamento dos honorários periciais. Apresentados os laudos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a iniciar-se pela parte autora. Decorrido o prazo da parte autora, proceda a Secretaria Judicial à intimação e citação do INSS, com as advertências legais previstas nos arts. 334 e 344 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo poderá o INSS apresentar proposta de acordo, devendo a parte autora ser intimada, via ato ordinatório, para se manifestar sobre a proposta de acordo sugerida pela autarquia previdenciária. Havendo contestação com alegações de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ou com fundamento em qualquer das matérias do art. 337 do CPC, dê-se vista à parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC. Cumpridas as determinações acima, retornem os autos conclusos para análise e deliberações subsequentes. Publique-se.…
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