Processo 0801450-28.2026.8.20.5101
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0801450-28.2026.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA ARAUJO REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de mútuo cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido liminar ajuizada por Maria de Fátima Araújo em face de Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A. A parte autora narra que, ao procurar o INSS, tomou conhecimento da existência de descontos em seu benefício previdenciário relativos ao contrato de cartão de crédito consignado — RCC nº 600283392-6, com limite de R$ 5.830,65, a partir de dezembro de 2023, no valor mensal de R$ 200,84. Sustenta que jamais solicitou cartão de crédito junto à ré, tampouco recebeu cartão ou autorizou os descontos realizados em seu benefício. Alega falha na prestação do serviço, inexistência de contratação válida e cobrança indevida, requerendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a suspensão liminar dos descontos, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados, indicados em R$ 10.845,36, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Decisão inicial indeferiu o pedido de tutela de urgência, por ausência de periculum in mora, considerando que os descontos vinham ocorrendo desde 2023, mas deferiu à autora os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, determinando à instituição financeira a juntada de cópia integral do contrato discutido nos autos. A parte ré apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação. Alegou que a operação foi formalizada por Cédula de Crédito Bancário, com dossiê digital, termo de consentimento esclarecido, biometria facial, geolocalização e registros de auditoria, os quais comprovariam a manifestação de vontade livre e consciente da consumidora. Defendeu que a autora teve acesso às informações essenciais da operação e que o contrato foi regularmente constituído. A instituição financeira também sustentou que o termo de consentimento esclarecido informava expressamente tratar-se de cartão de crédito consignado, e não de empréstimo consignado, afirmando inexistir defeito na prestação de informações. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, a compensação do valor liberado à autora, indicado em R$ 3.802,66, além da condenação da parte autora por litigância de má-fé e do indeferimento da inversão do ônus da prova. A parte autora apresentou réplica, impugnando a contestação e sustentando que os documentos juntados pela ré seriam unilaterais e insuficientes para comprovar contratação válida. Alegou que a mera apresentação de fotografias, biometria facial e documentos eletrônicos não demonstraria, por si só, a existência de manifestação de vontade livre, esclarecida e específica para contratação de cartão RCC, especialmente diante da condição de consumidora idosa e hipervulnerável. A autora reiterou que não ficou comprovada a legitimidade do mútuo impugnado, defendendo a necessidade de prova inequívoca de todo o fluxo de contratação, tais como logs de acesso, registros de autenticação, cadeia de validação da identidade, termo de adesão claro e destacado e demonstração de ciência plena quanto à…
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