Processo 0801450-46.2024.8.15.0151
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição Processo nº. 0801450-46.2024.8.15.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO DE SOUSA RÉU: BANCO DO BRASIL S.A SENTENÇA EMENTA: AÇÃO REVISIONAL DE PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. TEMA 1.150 DO STJ. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA EM SEU VIÉS SUBJETIVO. SAQUE INTEGRAL DO SALDO PRINCIPAL. TEMA 1.387 DO STJ. CASO CONCRETO. CONTA ZERADA EM 2003. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM 2025. PRAZO EXPIRADO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, II, DO CPC. Vistos, etc. CARLOS ALBERTO DE SOUSA, qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO REVISIONAL C/C DANOS MATERIAIS contra o BANCO DO BRASIL S.A, buscando a devida atualização e correção monetária de sua conta individual, com a aplicação do IPCA ou índice que melhor reflita as perdas inflacionárias, e a condenação do Réu ao pagamento do montante dos saques, supostamente, indevidos, realizados dos valores depositados em favor da parte promovente a título de PASEP, cujo montante será apurado em fase de liquidação de sentença, além de indenização por danos morais. A parte autora alegou, em suma, que houve má gestão dos valores depositados em sua conta do PASEP e que somente tomou ciência dos supostos desfalques ao obter os extratos microfilmados em 2024, após a aposentadoria, momento que, em sua tese, iniciaria o prazo prescricional. A gratuidade processual foi concedida (ID nº. 100318933). O BANCO DO BRASIL S.A, devidamente citado, apresentou Contestação (ID nº. 103193470), alegando, preliminarmente, a prescrição decenal da pretensão; a ilegitimidade passiva para o questionamento de índices de correção; a incompetência absoluta da Justiça Estadual; e a impugnação da gratuidade judiciária. No mérito, pugnou pela total improcedência da ação. A parte autora apresentou Impugnação à contestação (ID nº. 103217017), refutando as preliminares e a prejudicial de mérito, além de reiterar o pedido inicial, ocasião em que invocou o Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para sustentar que o prazo prescricional se iniciaria apenas com o conhecimento do desfalque, o qual teria ocorrido apenas recentemente. Proferido despacho de saneamento do feito, noemando ´Tecnia Contábil para realização da perícia (ID nº. 103851693). Autos conclusos para os fins de direito. É o relatório, em síntese. DECIDO. De proêmio, importante ressaltar que apesar da prescrição decenal ter sido afastada por este juízo quando do saneamento do feito, referida decisão ocorreu antes do julgamento dos REsps 2.214.879-PE e 2.214.864-PE pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1387). Também necessário destacar que a prescrição constitui matéria de ordem pública que obsta a eficácia de determinada pretensão ante a inércia de seu titular em exercitá-la dentro de determinado lapso temporal, de forma que, por ser matéria de ordem pública, pode o magistrado conhecê-la de ofício, a qualquer tempo, nos termos do art. 332, §1º, do CPC. Feitas essas considerações, passo a decidir. Adentrando a análise da prejudicial de mérito, verifica-se que a pretensão da parte autora encontra-se fulminada pela prescrição. É imperioso destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps 2.214.879-PE e 2.214.864-PE, sob a sistemática dos…
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