Processo 0801450-51.2022.8.18.0048

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0801450-51.2022.8.18.0048
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801450-51.2022.8.18.0048 AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, ZULMIRA DO ESPIRITO SANTO CORREIA AGRAVADO: JULIA MARIA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamado: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDORA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. FORMALIDADE ESSENCIAL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com consumidora analfabeta, em razão da ausência de assinatura a rogo, determinando a restituição dos valores descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A ausência de assinatura a rogo em contrato firmado por pessoa analfabeta configura vício de forma essencial do negócio jurídico, não suprido pela simples aposição de impressão digital ou pela presença de testemunhas, impondo o reconhecimento da nulidade do contrato e o retorno das partes ao estado anterior. 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo a consumidora analfabeta considerada hipervulnerável, circunstância que impõe maior dever de cautela e transparência à instituição financeira. 4. Nos contratos firmados por pessoa que não sabe ler ou escrever, a assinatura a rogo constitui formalidade indispensável para garantir a manifestação válida de vontade, nos termos do art. 595 do Código Civil. 5. A simples impressão digital apenas comprova a identidade do contratante, não substituindo a manifestação de consentimento formal exigida pela legislação. 6. A inobservância da forma prescrita em lei acarreta nulidade absoluta do negócio jurídico (art. 166, IV, do Código Civil), devendo as partes retornar ao status quo ante, com restituição dos valores indevidamente descontados, admitida a compensação com eventual quantia efetivamente disponibilizada. 7. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral presumido, por comprometerem a subsistência da consumidora. 8. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno Cível interposto por BANCO PAN S.A. em face da decisão monocrática proferida por esta relatoria nos autos da Apelação Cível nº 0801450-51.2022.8.18.0048, a qual apreciou recurso interposto por JULIA MARIA DA CONCEIÇÃO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI, nos autos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em desfavor da referida instituição financeira. Ao apreciar o recurso de apelação, esta relatoria proferiu decisão monocrática (ID 28909338), reconhecendo a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem observância das formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil, notadamente pela ausência de assinatura a rogo, reconhecendo a hipervulnerabilidade da consumidora e o defeito na prestação do…

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