Processo 0801450-60.2021.8.15.0051

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801450-60.2021.8.15.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe/PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801450-60.2021.8.15.0051 AUTOR: MARIA DO SOCORRO ALVES DA SILVA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Ação Anulatória cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DO SOCORRO ALVES DA SILVA em face do BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. (posteriormente retificado para BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.), na qual a autora alega a ocorrência de fraude em contratação de empréstimo consignado. Em sua peça exordial, a demandante afirma ser beneficiária do INSS e que identificou descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato nº 622806282, no valor de R$ 2.757,99, datado de 16/07/2020. Sustenta que nunca solicitou tal empréstimo nem assinou qualquer instrumento contratual com a instituição financeira ré. Em razão disso, pleiteia a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas (15 parcelas de R$ 64,73 cada) e o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Devidamente citado, o promovido apresentou contestação e documentos. Em sua defesa, o banco alegou a regularidade da contratação, sustentando que o contrato foi legitimamente pactuado e que o valor líquido do empréstimo foi disponibilizado na conta bancária de titularidade da autora via TED. Argumentou pela validade do negócio jurídico nos termos do art. 104 do Código Civil e requereu a improcedência total dos pedidos, sob o fundamento de inexistência de ato ilícito e ausência de prova de danos morais. Subsidiariamente, pugnou pela compensação de valores caso houvesse condenação. A parte autora apresentou impugnação à contestação, na qual refutou a autenticidade da assinatura constante no contrato juntado pelo réu, reiterando a tese de fraude e requerendo a realização de perícia grafotécnica para comprovar a falsificação. O feito seguiu com a realização de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal da autora. No mesmo ato, foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica, sendo nomeada perita para o encargo. O laudo pericial foi regularmente produzido e encartado aos autos. Em suas conclusões, a expert judicial asseverou que a assinatura atribuída à autora na Cédula de Crédito Bancário nº 45960430 é falsa, tendo sido produzida mediante falsificação por decalque a partir da matriz constante no documento de identidade da própria requerente. As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial, tendo a autora reiterado o pedido de procedência total e o banco apresentado manifestação técnica. O réu efetuou o depósito dos honorários periciais. Em alegações finais, a autora reforçou a comprovação da fraude pela perícia e pugnou pelo acolhimento dos pedidos iniciais. O banco réu, por sua vez, defendeu a teoria do venire contra factum proprium em razão do proveito econômico obtido pela autora com o recebimento do crédito. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO - QUESTÕES PRELIMINARES 2.1. Da Falta de Interesse de Agir A instituição financeira ré aventou em sua peça de defesa a carência da ação por ausência de interesse de agir, fundamentando tal tese na inexistência de reclamação administrativa prévia por parte da autora antes do ajuizamento da demanda judicial. Contudo, tal…

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