Processo 0801450-78.2023.8.18.0060
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0801450-78.2023.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS APELADO: ALEX HUDSON DE CARVALHO SANTOS DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por fundo de investimento cessionário de crédito contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. O juízo de origem declarou a nulidade do contrato impugnado, condenou o requerido à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. A parte apelante sustentou a regularidade da contratação, a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis e a suficiência da prova produzida para demonstrar a validade da operação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a efetiva transferência dos valores contratados ao consumidor; (ii) estabelecer se a ausência dessa comprovação enseja a nulidade da relação contratual e dos descontos realizados; (iii) determinar se é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iv) verificar a existência e a adequação da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando presentes os requisitos legais. 4. Compete à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores decorrentes do empréstimo consignado impugnado. 5. A ausência de comprovante idôneo de transferência para conta de titularidade do consumidor impede o reconhecimento da validade da operação bancária. 6. O próprio recorrente reconhece a inexistência da comprovação da transferência bancária, circunstância que reforça a ausência de prova da efetiva disponibilização do crédito. 7. A falta de demonstração da transferência do valor contratado configura hipótese de incidência da Súmula nº 18 do TJPI, impondo a declaração de nulidade da avença e de seus consectários. 8. A nulidade contratual torna indevidos os descontos realizados e afasta qualquer alegação de engano justificável por parte da instituição financeira. 9. A restituição em dobro dos valores descontados decorre do art. 42, parágrafo único, do CDC e independe da demonstração de dolo ou má-fé, prevalecendo o critério da boa-fé objetiva. 10. O entendimento firmado pelo STJ no EAREsp nº 1.501.756/SC afasta a exigência de elemento subjetivo para a repetição em dobro e não autoriza a modulação pretendida pela recorrente. 11. Os descontos indevidos realizados sem respaldo contratual válido configuram falha na prestação do serviço e ensejam reparação por danos morais. 12. A indenização fixada em R$ 1.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os parâmetros…
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