Processo 0801450-92.2026.8.10.0061
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE VIANA _________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0801450-92.2026.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S)(S): MARIA DO SOCORRO PINTO PEREIRA ADVOGADO(A)(S): Dr. FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - OAB/MA 8.672-A REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A. e PAULISTA- SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA ADVOGADO(A)(S): Dr. DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/RJ 153.999-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA DO SOCORRO PINTO PEREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A. e outros, ambos devidamente qualificados nos autos. Consta nos autos pedido de desistência formulado pela parte autora (Id. 183944183). Era o que cabia relatar. Decido. Nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, é lícito à parte requerente desistir da ação. Com efeito, ninguém pode ser obrigado a litigar contra a sua vontade. Ressalte-se que, conforme o art. 485, §4º, do CPC, a desistência formulada após a contestação somente pode ser homologada com anuência da parte requerida. Contudo, na hipótese dos autos não houve apresentação de contestação pela parte demandada, razão pela qual não se mostra necessária sua intimação para manifestação acerca da desistência, sendo plenamente possível a homologação do pedido formulado pela parte demandante. Ante o exposto, HOMOLOGO, com fundamento art. 200 do CPC, a desistência da ação e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. SEM custas e SEM honorários advocatícios, na forma da lei. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Tudo cumprido e devidamente certificado, em função da preclusão lógica, PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. SERVE a presente sentença como mandado. CUMPRA-SE. Viana/MA, datado e assinado eletronicamente. GLAUCE RIBEIRO DA SILVA Juíza Titular da 2ª Vara da Comarca de Viana/MA
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