Processo 0801450-96.2024.8.18.0075

TJPI • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0801450-96.2024.8.18.0075
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0801450-96.2024.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Vendas casadas, Cláusulas Abusivas] AUTOR: LOURENCO CARVALHO REIS REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO Nome: LOURENCO CARVALHO REIS Endereço: Rua Tiago Marques Barbosa, 121, Centro, BELA VISTA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64705-000 Nome: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO Endereço: RUA ARNOBIO MARQUES, 253-254, SALA 2003, SANTO AMARO, RECIFE - PE - CEP: 50100-130 SENTENÇA O Dr. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO I-RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por Lourenço Carvalho Reis em face de ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NAÇÃO – ABAPEN. Narra a parte autora que é beneficiária de aposentadoria por idade perante o INSS e que, ao consultar seu extrato de pagamento, constatou descontos mensais indevidos identificados como “CONTRIB. ABAPEN”, iniciados em abril/2024, sem que jamais tivesse autorizado qualquer filiação, contratação ou vínculo com a requerida. Afirma inexistir relação jurídica que justifique os débitos, pleiteando a imediata cessação das cobranças, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. A ré foi regularmente intimada por Aviso de Recebimento – AR (ID 65841952), tendo, contudo, permanecido inerte, motivo pelo qual foi decretada sua revelia por meio da decisão de ID 79157424. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente. II.A- EFEITOS DA REVELIA Tendo sido a ré regularmente intimada por AR (ID 65841952) e permanecido silente, foi decretada sua revelia em ID 79157424. Nos termos do art. 344 do CPC, reputam-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, salvo hipóteses legais não configuradas no caso concreto. A presunção de veracidade decorrente da revelia, aliada à prova documental apresentada pela parte autora, permite o julgamento de procedência. Inicialmente, é necessário destacar que na sistemática proposta pelo Código de Processo Civil para a produção de provas, impõe-se ao demandante o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu…

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