Processo 0801450-97.2025.8.18.0031
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801450-97.2025.8.18.0031 APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) APELANTE: TATIANA CARVALHO SEDA DE VASCONCELLOS - SP148415 APELADO: MUNICIPIO DE PARNAIBA RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE PROVA DO CONTRIBUINTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes Embargos à Execução Fiscal, mantendo cobrança de ISSQN decorrente de arbitramento da base de cálculo, diante da ausência de comprovação de vício na constituição do crédito tributário. A parte apelante sustenta cerceamento de defesa pela não realização de perícia contábil, ilegalidade do arbitramento e extinção do crédito tributário por pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (ii) estabelecer se o arbitramento da base de cálculo do ISSQN e a constituição do crédito tributário são válidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado entende suficiente o conjunto probatório para julgamento antecipado, e além disso, a própria parte pleiteia o julgamento antecipado de mérito. 4. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, cabendo ao contribuinte demonstrar eventual vício na constituição do crédito tributário. 5. Vale dizer que o arbitramento da base de cálculo é permitido quando as declarações ou documentos do contribuinte são omissos ou não merecem fé, nos termos do art. 148 do CTN. 6. No caso dos autos, a apresentação de documentos unilaterais, planilhas genéricas e demonstrativos desacompanhados de comprovação das operações não são suficientes para afastar o lançamento tributário realizado pela Fazenda Pública. 7. Ademais, a ausência de prova objetiva sobre os valores efetivamente tributáveis impede a verificação de eventual erro na apuração realizada pelo Fisco. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente e a parte não pugna pela produção de prova. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, cabendo ao contribuinte afastá-la por prova robusta. É legítimo o arbitramento da base de cálculo quando os documentos do contribuinte não permitem aferição objetiva dos valores tributáveis. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/05/2026 a 11/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer da presente Apelação Cível e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Majorar os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC, na forma do voto do Relator. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO SANTANDER S/A contra sentença proferida nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos em face do MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI nos autos da Execução…
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