Processo 0801451-34.2024.8.10.0001

TJMA • Reconhecimento e Extinção de União Estável

Tribunal
Número CNJ
0801451-34.2024.8.10.0001
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Órgão Julgador
Vara da Família, Alvarás e Sucessões de São José de Ribamar
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA DA FAMÍLIA, ALVARÁS E SUCESSÕES TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Anexo do Fórum - Juíza Maria Cristina Asevêdo Proc. n.º 0801451-34.2024.8.10.0001 RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) PARTE REQUERENTE: D. D. S. A. PARTE REQUERIDA: M. L. D. S. Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE LOPES DE SOUZA JUNIOR - MA9715-A SENTENÇA Relatório do processo n.º 0801451-34.2024.8.10.0001 Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Guarda Compartilhada, Regulamentação de Visitas, Alimentos e Partilha de Bens movida por D. D. S. A. em face de Mônica Lopes de Souza, ambos qualificados, pelos fatos e fundamentos trazidos na inicial. Ao final, requereu, em suma, o reconhecimento e dissolução da União Estável ocorrida entre eles, e a regulamentação de guarda, convivência e alimentos ao filho Heitor Lopes de Almeida (10 anos – certidão id. 108771660), deixando de firmar tais direitos à filha adolescente Lara Lopes de Souza Almeida (17 anos- certidão id. 108771660). Os autos tramitavam inicialmente na 5ª Vara da Família do Termo Judiciário de São Luís. Nesse Juízo, foi deferida o pedido limar de regulamentação de visitas, nos seguintes termos – id. 116917548. Audiência de conciliação inexitosa – id. 119744168. A requerida opôs embargos de declaração (ID. 122960407) alegando, em síntese, omissão da decisão pois estariam indefinidos os seguintes pontos, pugnando pelo acolhimento e suspensão da decisão retro. A parte autora apresentou contrarrazões aos embargos (ID 123493628). A requerida apresentou contestação em ID 124707888, alegando preliminarmente incompetência do Juízo. Petição da requerida em ID 124719082, do autor em ID 124750762 e novamente da requerida em ID 124847587, todas sobre questões procedimentais para efetivação do direito de visita. Decisão (ID. 125229113) declinando os autos a este Termo Judiciário. Em id. 126234085, este juízo convalidou os atos ordinatórios e decisórios já praticados neste feito e determinou o apensamento dos presentes ao Processo n.º 0801451-34.2024.8.10.0001. O Ministério Público opinou pelo conhecimento e não provimento dos presentes aclaratórios e pelo regular prosseguimento do feito (id. 128461561). Decisão pelo inacolhimento dos aclaratórios opostos – id. 132018822. Réplica juntada no id. 133995200. Decisão saneadora no id. 138805975, na qual foi deferido AJG à parte requerida, rejeitada a preliminar de impugnação a concessão da AJG ao auto, porém, foi acolhida à preliminar de incorreção do valor da causa, corrigindo-se de ofício para R$ 201.073,20 (duzentos e um mil e setenta e três reais e vinte centavos), notadamente, em face da documentação juntada nos IDs 124713294, 124713296 e 124713297, com fundamento no art. 292, § 3°, do CPC. Por fim, fixou-se os pontos controvertidos. A parte requerida opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a decisão saneadora de ID 138805975, sob alegação de que houve omissão e contradição na decisão prolatada. Contrarrazões no ID 144286381, em suma, pelo não acolhimento dos embargos. Parecer ministerial de ID 146149516, pelo conhecimento e não provimento dos embargos de declaração. Em id. 148326981, consta decisão pelo inacolhimento dos embargos declaratórios. Indo à frente, ata de audiência de instrução em id. 170283774, na qual houve parcial êxito, tão somente, quanto à Guarda e Convivência, tornando-a definitiva a decisão dos autos n.º 0801451-34.2024.8.10.0001, o qual foi…

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