Processo 0801452-26.2025.8.18.0077

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801452-26.2025.8.18.0077
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0801452-26.2025.8.18.0077 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: PEDRO LEANDRO DE CARVALHO APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE EMENDA APÓS DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. SÚMULA 33/TJPI. TEMA REPETITIVO 1.198/STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, p.u., e 485, I, do CPC, diante do não atendimento à determinação de emenda à inicial. 2. A demanda originária consiste em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais e materiais proposta contra instituição financeira. 3. A parte apelante sustenta a desnecessidade da emenda determinada pelo juízo de origem. O apelado pugna pela manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o magistrado pode determinar a emenda da petição inicial, com apresentação de documentos aptos a demonstrar minimamente a plausibilidade da pretensão, diante de indícios de litigância predatória, bem como se o descumprimento da ordem judicial autoriza o indeferimento da inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Súmula 33/TJPI estabelece que, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, com fundamento no art. 321 do CPC. 6. A Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí prevê a adoção de diligências cautelares para verificação da autenticidade da postulação e da plausibilidade da pretensão, especialmente em demandas envolvendo empréstimos consignados. 7. O art. 139 do CPC confere ao magistrado poderes para dirigir o processo, prevenir abusos processuais e determinar o saneamento de vícios ou a apresentação de documentos necessários à regularidade da demanda. 8. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.198, fixou a tese de que, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de forma fundamentada e proporcional, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação. 9. O descumprimento da determinação judicial de emenda autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 10. A sentença recorrida encontra-se em consonância com entendimento sumulado do tribunal, precedente qualificado de observância obrigatória, conforme art. 927, V, do CPC. 11. Nos termos dos arts. 932, IV, a, e 1.011, I, do CPC, é cabível a negativa monocrática de provimento ao recurso quando este contrariar súmula do próprio tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. É legítima a determinação de emenda à petição inicial para apresentação de documentos que lastreiem minimamente a pretensão quando houver indícios de litigância predatória.…

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