Processo 0801452-31.2026.8.12.0021

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801452-31.2026.8.12.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Intimação da r. decisão de f. 34/35: "Trata-se de Ação de Reparação de Danos - Pensão por Incapacidade Laboral Parcial e Permanente, ajuizada por MARIA VICTÓRIA DA SILVA GUARNIERI, menor impúbere representada por seu genitor, em face de SESC - ADMINISTRAÇÃO REGIONAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. A parte autora apresentou petição às fls. 28/33, requerendo: a) o reconhecimento da conexão com os autos n. 0800155-04.2017.8.12.0021; b) o cancelamento da audiência de conciliação; c) a concessão de tutela de evidência para fixação imediata de pensão mensal; e d) a intimação do Ministério Público. Decido. 1. Da Conexão A requerente pleiteia a reunião deste feito aos autos n. 0800155-04.2017.8.12.0021, alegando identidade de causa de pedir. Contudo, compulsando os autos e as alegações da própria inicial, verifica-se que o processo indicado como paradigma já foi sentenciado, inclusive com acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça em 31/07/2024. Nos termos do art. 55, § 1º, do Código de Processo Civil, a reunião de processos conexos somente ocorre para decisão conjunta, sendo vedada se um deles já houver sido julgado. Tal entendimento é consolidado pela Súmula n. 235 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". Assim, INDEFIRO o pedido de conexão e reunião dos feitos. 2. Da Audiência de Conciliação A autora postula o cancelamento do ato sob o argumento de que o direito em questão seria indisponível e que já manifestou desinteresse na autocomposição. Todavia, o art. 334 do CPC estabelece a audiência de conciliação como regra do procedimento comum, visando a solução consensual de conflitos. A dispensa exige que ambas as partes manifestem desinteresse (art. 334, § 4º, I), o que não ocorreu até o momento por parte da ré. Ademais, embora envolva interesse de incapaz, o objeto da lide (reparação civil) admite, em tese, transação sobre valores, desde que resguardado o melhor interesse da menor com a fiscalização do Ministério Público. Portanto, INDEFIRO o cancelamento da audiência de conciliação designada para o dia 01/06/2026 às 14:20. 3. Da Tutela de Evidência Pleiteia a autora a fixação imediata de pensão mensal de 10% do salário mínimo, com base no art. 311, II e IV do CPC, alegando que a responsabilidade da ré e o grau de incapacidade já foram provados documentalmente no processo anterior. Não obstante as provas apresentadas, a concessão de tutela de evidência "inaudita altera parte" é restrita às hipóteses dos incisos II e III do art. 311 do CPC, desde que haja tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante, ou prova documental irrefutável de depósito. No caso vertente, embora haja fortes indícios, o contraditório é essencial para aferir a subsistência dos requisitos e o quantum exato, considerando que a eficácia da prova emprestada pode ser objeto de impugnação pela ré. Desta forma, INDEFIRO, por ora, a tutela de evidência, sem prejuízo de nova análise após a formação da relação processual e oferecimento de defesa. 4. Da Intervenção do Ministério Público Considerando que a autora é menor impúbere (nascida em 05/12/2011), contando atualmente com 14 anos de idade, a intervenção do órgão ministerial é obrigatória. Com fulcro no art. 178, inciso II, do CPC, determino a intimação do Ministério Público Estadual para que acompanhe o feito na qualidade de fiscal da ordem jurídica (custos legis), manifestando-se sobre os termos da inicial e acompanhando os…

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