Processo 0801452-52.2021.8.18.0049

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801452-52.2021.8.18.0049
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801452-52.2021.8.18.0049 APELANTE: JOSIRENE MOURA DOS SANTOS RODRIGUES, MUNICIPIO DE ELESBAO VELOSO Advogado(s) do reclamante: ROGER LOUREIRO FALCAO MENDES, MARCOS MACIEL BATISTA DE SOUSA, MATTSON RESENDE DOURADO APELADO: MUNICIPIO DE ELESBAO VELOSO, JOSIRENE MOURA DOS SANTOS RODRIGUES Advogado(s) do reclamado: MATTSON RESENDE DOURADO, MARCOS MACIEL BATISTA DE SOUSA RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL NACIONAL. REPERCUSSÃO AUTOMÁTICA NA CARREIRA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI LOCAL. TEMA 911/STJ. FÉRIAS DE 45 DIAS. ADICIONAL CONSTITUCIONAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Josirene Moura dos Santos Rodrigues e pelo Município de Elesbão Veloso contra sentença proferida em ação de cobrança de reajuste do piso salarial cumulada com obrigação de fazer e pedido de danos morais, ajuizada por professora da rede pública municipal. A sentença reconheceu o direito à implementação do piso nacional do magistério como vencimento inicial da carreira, ao pagamento das diferenças salariais e reflexos remuneratórios, ao cálculo do adicional constitucional sobre 45 dias de férias e rejeitou o pedido de danos morais. A autora pleiteia reconhecimento de danos morais, liquidação imediata da condenação e remessa de peças ao Ministério Público. O Município requer o afastamento da repercussão automática do reajuste do piso nacional em toda a carreira e dos reflexos remuneratórios deferidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o reajuste do piso nacional do magistério possui repercussão automática sobre toda a carreira municipal; (ii) estabelecer se a Lei Complementar nº 173/2020 impede a implementação do piso salarial; (iii) determinar se o adicional constitucional de férias deve incidir sobre 45 dias de descanso anual assegurados por lei municipal; (iv) verificar se o inadimplemento remuneratório configura dano moral indenizável; e (v) definir se os cálculos apresentados pela autora estariam acobertados por preclusão ou efeito material da revelia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 11.738/2008 assegura o piso salarial profissional nacional como vencimento inicial das carreiras do magistério público, vedando remuneração inferior ao piso apenas para o nível inicial da carreira. 4. O Tema 911 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não há repercussão automática do reajuste do piso nacional sobre todas as classes e níveis da carreira, salvo previsão expressa em legislação local. 5. A legislação municipal aplicável prevê estrutura remuneratória própria e progressões funcionais, sem estabelecer vinculação automática dos reajustes do piso nacional às demais faixas da carreira. 6. O Poder Judiciário não pode promover aumento remuneratório sem respaldo em lei local específica, em observância ao entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. 7. A implementação do piso nacional não se confunde com criação de nova vantagem remuneratória, razão pela qual a controvérsia não exige aprofundamento da discussão relativa às restrições da Lei Complementar nº 173/2020. 8. O adicional constitucional de férias deve incidir sobre a integralidade do período de férias efetivamente…

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