Processo 0801452-68.2024.8.18.0042

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801452-68.2024.8.18.0042
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
17/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801452-68.2024.8.18.0042 APELANTE: JOSE FERREIRA DE MIRANDA Advogado(s) do reclamante: JONH KENNEDY MORAIS CASTRO APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ASSINATURA NÃO IMPUGNADA OPORTUNAMENTE. DESCONTOS LEGÍTIMOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de descontos efetuados em benefício previdenciário a título de seguro contratado junto ao Banco Bradesco S.A. e Bradesco Vida e Previdência S.A. O apelante sustenta a nulidade do contrato em razão de divergência de assinaturas, a irregularidade dos descontos e a ocorrência de danos morais, requerendo a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do seguro objeto da demanda; (ii) estabelecer se os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora decorreram de cobrança legítima; e (iii) determinar se há direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação mediante apresentação de termo de adesão devidamente assinado pela parte consumidora, evidenciando autorização expressa para a cobrança do seguro contratado. A alegação de falsidade da assinatura não se mostra suficiente para afastar a validade do negócio jurídico, diante da ausência de prova técnica apta a demonstrar irregularidade na contratação. O contrato atende aos requisitos de validade previstos no art. 104 do Código Civil, por ter sido celebrado por agente capaz, possuir objeto lícito e observar forma admitida em lei. Os descontos realizados decorrem de contratação válida e regularmente pactuada, inexistindo ofensa ao dever de informação ou prática de ato ilícito pela instituição financeira. Inexistindo cobrança indevida ou falha na prestação do serviço, não se configuram os pressupostos para condenação em danos morais ou repetição do indébito em dobro. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A apresentação de termo de adesão devidamente assinado comprova a regularidade da contratação de seguro e legitima os descontos realizados pela instituição financeira. A alegação genérica de falsidade da assinatura, desacompanhada de prova técnica idônea, não afasta a validade do contrato apresentado pela instituição financeira. A inexistência de cobrança indevida ou falha na prestação do serviço impede o reconhecimento do dever de indenizar e da repetição do indébito. Dispositivos…

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