Processo 0801453-37.2025.8.10.0108
TJMA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des. Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: vara1_pmir@tjma.jus.br Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº 0801453-37.2025.8.10.0108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ROSILDA MARQUES PINHEIRO Réu: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, proposta por ROSILDA MARQUES PINHEIRO em face de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Alega a parte autora que está sendo cobrada por um seguro denominado de EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRET, desde 2023 o qual não contratou, requereu ao final, a devolução dos valores cobrados em dobro e indenização por dano moral, além da anulação dos descontos. Citada a parte requerida apresentou contestação em ID 160237759. Sustentou ilegitimidade passiva, e, no mérito, apontou para regularidade da conduta. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 160240102). Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica (ID 161784266). Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo (ID 172226323), na qual foram apreciadas as preliminares, determinada a inversão do ônus da prova e ordenando a intimação da parte ré para juntada de documentos comprobatórios relativos à cobrança questionada, além de outras providências para o regular prosseguimento do feito. Não obstante regularmente intimadas, as partes deixaram transcorrer in albis o prazo assinalado, sem qualquer manifestação. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE No caso em exame, verifica-se que a lide se encontra suficientemente instruída e madura para julgamento, porquanto o acervo probatório constante dos autos — eminentemente documental — revela-se apto a subsidiar o adequado deslinde da controvérsia, tendo sido, ademais, assegurado às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, com a devida oportunidade de manifestação. No mais, o acervo probatório constante dos autos revela-se plenamente apto a subsidiar a formação do convencimento motivado deste Juízo, impondo-se, por conseguinte, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.2. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Verifica-se que, no tocante às preliminares e prejudiciais de mérito, as matérias suscitadas já foram devidamente apreciadas por ocasião da decisão de saneamento e organização do processo (ID 172226323), razão pela qual se passa ao exame do mérito. 3. DO MÉRITO De início, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à demanda, pois se trata de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira Requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte requerente qualifica-se como consumidora. Neste panorama, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos fornecedores de serviços é objetiva, alcançando os danos causados aos consumidores em razão de falhas, defeitos ou vícios na prestação do serviço. Assim, responde o fornecedor independentemente da demonstração de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo causal entre este e a conduta do prestador. Transcreve-se, para…
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