Processo 0801453-41.2025.8.15.0191

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801453-41.2025.8.15.0191
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Soledade
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado da Paraíba 4ª Câmara Cível 9 Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos APELAÇÃO CÍVEL nº 0801453-41.2025.8.15.0191 ORIGEM : Comarca de Soledade RELATOR : Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos APELANTE : Rosana Santos de Farias ADVOGADOS : Vinicius Queiroz de Souza - OAB/PB 26.220 Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712 APELADO : Bradesco Seguros S/A ADVOGADA : Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB/PB 21.740-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA (ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC). FRACIONAMENTO DE AÇÕES FUNDADAS EM CONTRATOS DISTINTOS. SEGURO "AP MODULAR PREMIAVEL". FACULDADE DO AUTOR (ART. 327, CPC). INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO OBRIGATÓRIA (ART. 55, CPC). AUSÊNCIA DE ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, ao reconhecer o descumprimento de ordem judicial de emenda que exigia a unificação de múltiplas ações ajuizadas pela mesma autora sob a pecha de litigância abusiva e fracionamento indevido. 2. A parte autora sustenta a inexistência de conexão entre as demandas, pois versam sobre objetos distintos (seguros diversos, tarifas e capitalização) e defende que a cumulação de pedidos é uma faculdade, não um dever, requerendo a cassação da sentença para regular processamento. 3. A instituição financeira apresentou contrarrazões (ID 41828607) defendendo a manutenção da extinção por fracionamento abusivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em saber se o ajuizamento de ações autônomas para discutir contratos distintos configura ausência de interesse de agir ou abuso do direito de litigar, a ponto de justificar a extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O interesse de agir decorre da necessidade de tutela jurisdicional diante de lesão ou ameaça a direito. O ordenamento jurídico não impõe a cumulação obrigatória de pedidos relativos a contratos diversos. 7. A propositura de ações distintas para discutir débitos fundados em contratos autônomos não configura litispendência, pois ausentes identidade de pedido e de causa de pedir, nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC. 8. A inexistência de prévio requerimento administrativo não impede o exercício do direito de ação, conforme o art. 5º, XXXV, da CF/1988. O entendimento firmado no RE nº 631.240 não se aplica às demandas que versam sobre inexistência de débito e repetição de indébito. 9. A Recomendação CNJ nº 159/2024 possui caráter orientativo e não pode restringir garantias processuais nem fundamentar, de forma exclusiva, a extinção do feito. 10. Inaplicável o art. 1.013, § 3º, do CPC, pois a causa não se encontra madura para julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Provimento do recurso. Tese de julgamento: “1. O ajuizamento de ações autônomas para discutir contratos e débitos distintos não configura, por si só, ausência de interesse de agir nem abuso do direito de litigar, sendo faculdade do autor a cumulação de pedidos prevista no art. 327 do CPC. 2. A ordem de emenda à inicial que impõe a unificação de lides baseadas em negócios jurídicos diversos carece de fundamento legal e afronta o direito…

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