Processo 0801454-02.2025.8.18.0075
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes e-mail: - Fone: ( ) Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0801454-02.2025.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] AUTOR: ANA ADELAIDE DA CONCEICAO REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por ANA ADELAIDE DA CONCEIÇÃO em face de BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., todos qualificados nos autos. Narrou a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com desconto realizado em sua conta bancária, relacionado a seguro atribuído aos requeridos, sem ter contratado o serviço ou autorizado a cobrança. O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação no id. 90352175. Preliminarmente, alegou ausência de interesse de agir, impugnou a gratuidade da justiça, suscitou a prescrição, questionou o comprovante de residência apresentado pela autora e sustentou a perda do objeto da ação em razão do alegado cancelamento do seguro. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a inexistência de falha na prestação do serviço, a ausência de dano moral e a impossibilidade de restituição em dobro. A BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. apresentou contestação no id. 90352191, arguindo sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que o desconto seria de responsabilidade do Banco Bradesco S.A., defendeu a inexistência de danos materiais e morais e requereu a condenação da autora por litigância de má-fé. A parte autora foi intimada para apresentar réplica, conforme ato ordinatório de id. 91089480, mas permaneceu inerte, consoante certidão de id. 93895908. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia consiste em verificar se houve contratação válida ou autorização específica capaz de justificar o desconto realizado na conta bancária da parte autora, relacionado a seguro atribuído aos requeridos. Trata-se de questão essencialmente documental, pois a regularidade da cobrança deveria ser demonstrada mediante contrato, proposta de adesão, autorização de débito, gravação, comprovante de contratação eletrônica ou documento equivalente. Os documentos constantes dos autos são suficientes para a solução da demanda, sendo desnecessária a produção de outras provas. Das preliminares Da ilegitimidade passiva da Bradesco Vida e Previdência S.A. A Bradesco Vida e Previdência S.A. arguiu ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o desconto teria sido efetuado pelo Banco Bradesco S.A., pessoa jurídica distinta. A parte autora atribui à seguradora participação direta na cobrança impugnada, relacionada a produto identificado como seguro Bradesco Vida e Previdência. À luz da teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida com base nas afirmações formuladas na petição inicial. A efetiva participação da seguradora na contratação e na cobrança constitui matéria relacionada ao mérito da demanda. Além disso, em se tratando de relação de consumo, os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo de eventual direito…
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