Processo 0801454-34.2022.8.14.0005
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0801454-34.2022.8.14.0005 [Compromisso] Nome: NEIRIVAM DE PAULA RIBEIRO Endereço: Rua B, s/n, Quadra 82, Lote 42, Cidade Jardim, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Nome: CLAUDIO PEIXOTO DE ARAUJO Endereço: Avenida Sandro Scarparo, 05, Novo Panorama, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança cumulada com pedido de tutela de urgência proposta por Neirivam de Paula Ribeiro em face de Claudio Peixoto de Araújo, na qual o autor afirma ter celebrado com o réu contrato verbal de parceria pecuária, denominado "gado em meia", por meio do qual o requerido teria colocado seu rebanho na propriedade do demandante, cabendo a este fornecer pastagem, manejo e demais cuidados necessários aos animais. Sustenta que, em 27/09/2019, o réu introduziu 203 vacas em sua propriedade, permanecendo responsável por todas as despesas decorrentes da criação dos animais, incluindo pagamento de vaqueiro, aquisição de medicamentos, vacinas, sal mineral e manutenção do pasto. Alega que, após a primeira partilha do rebanho, permaneceram 62 vacas sem qualquer acerto financeiro e, posteriormente, no ano de 2021, outras 185 vacas continuaram sob seus cuidados até a retirada do rebanho pelo requerido, ocorrida no final de janeiro de 2022, também sem o alegado pagamento das despesas ajustadas. Com base nesses fatos, afirma ser credor da quantia de R$ 296.320,00, correspondente aos valores que entende devidos pelo uso do pasto e manutenção dos animais, acrescida de R$ 25.000,00 a título de perdas e danos. Requereu, ainda, em sede de tutela de urgência, o bloqueio de ativos financeiros e, subsidiariamente, a indisponibilidade de bens do requerido, além da condenação deste ao pagamento dos valores postulados, acrescidos de juros, correção monetária e honorários advocatícios. Juntou documentos, dentre eles recibos de pagamento de vaqueiro, boletim de ocorrência, documentos pessoais e procuração. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, por ausência dos requisitos legais, determinando-se o regular prosseguimento do feito. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, na qual impugnou integralmente os fatos narrados na inicial. Sustentou, em síntese, que inexistem provas da celebração do alegado contrato verbal, da quantidade de animais mencionada, do valor supostamente ajustado ou da própria existência do crédito perseguido. Argumentou que os documentos juntados pelo autor não demonstram qualquer obrigação assumida pelo réu, tampouco evidenciam inadimplemento, razão pela qual requereu a total improcedência dos pedidos. Juntou boletins de ocorrência e demais documentos que entendeu pertinentes à sua defesa. O autor apresentou réplica, reiterando as alegações expendidas na petição inicial e refutando os argumentos defensivos, pugnando pelo prosseguimento da demanda. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo questões preliminares pendentes, passa-se ao exame do mérito. O julgamento antecipado da lide é cabível, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é eminentemente de direito e de prova documental, sendo desnecessária a dilação probatória. Consigno que a produção de prova testemunhal não se mostra devida no caso concreto. O ordenamento jurídico admite a celebração de contratos verbais, especialmente nas relações negociais desenvolvidas…
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