Processo 0801454-37.2025.8.10.0006

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801454-37.2025.8.10.0006
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 20 DE JULHO DE 2026 PROCESSO Nº 0801454-37.2025.8.10.0006 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RECORRIDO: SILVANA SOARES SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: DANIEL PINHEIRO RODRIGUES - MA17494-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 2080/2026-1 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS DE TARIFAS DE PACOTE DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, declarando a inexigibilidade de descontos efetuados a título de tarifas de pacote de serviços, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais e confirmando tutela de urgência que determinou a abstenção de novas cobranças sem autorização da consumidora. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade para responder pela demanda; (ii) saber se a instituição financeira comprovou a regular contratação do pacote de serviços que originou os descontos impugnados; (iii) saber se estão presentes os requisitos para a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC; e (iv) saber se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, pois os descontos questionados foram realizados diretamente pela própria instituição financeira recorrente, evidenciando sua pertinência subjetiva para responder pela demanda. 4. A relação jurídica é de consumo, incumbindo à instituição financeira comprovar a regular contratação do pacote de serviços. A mera alegação de existência do contrato, desacompanhada de prova da manifestação válida de vontade da consumidora, não afasta a falha na prestação do serviço. 5. Os documentos apresentados apenas após a prolação da sentença são extemporâneos e não podem ser considerados, em razão da preclusão consumativa e da necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa. 6. Ausente prova da contratação e inexistindo demonstração de engano justificável, é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 7. A realização de descontos indevidos, desacompanhada de prova de efetiva lesão aos direitos da personalidade ou de circunstâncias excepcionais, não configura, por si só, dano moral indenizável. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se a sentença nos demais termos. Tese de julgamento: “1. A instituição financeira possui legitimidade para responder por demanda que discute descontos realizados diretamente em conta bancária de sua titularidade. 2. Incumbe ao fornecedor comprovar a regular contratação do pacote de serviços que fundamenta a cobrança de tarifas bancárias. 3. A ausência de demonstração da contratação e de engano justificável autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art.…

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