Processo 0801454-69.2025.8.10.0060
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON Fórum Amarantino Ribeiro Gonçalves Rua Elizete de Oliveira Farias, Parque Piauí, Timon/Ma, CEP 65631-230 WattsApp: (99) 2055-1215 | E-mail: varacrim1_tim@tjma.jus.br SENTENÇA PROCESSO: 0801454-69.2025.8.10.0060 CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO POLO PASSIVO: ANDERSON JOSE SALES DA SILVA e outros Ementa: Direito Penal. Ação Penal - Procedimento Ordinário. Furto Qualificado. Escusa absolutória. Corrupção de menores. Denunciação Caluniosa. Absolvição parcial. Condenação parcial. I. Caso em exame: Ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado do Maranhão contra Cleidiane Farias Nascimento e Anderson José Sales da Silva. Imputa-se a Cleidiane os crimes de furto qualificado, denunciação caluniosa e corrupção de menores, e a Anderson os crimes de furto qualificado e corrupção de menores. A denúncia narra a subtração de bens da vítima Francisco das Chagas Cardoso da Silva, supostamente orquestrada por Cleidiane, que mantinha um relacionamento afetivo com a vítima, e a consequente imputação falsa do delito a uma terceira pessoa inocente por parte da filha adolescente da ré. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em: (i) Definir a incidência de escusa absolutória do art. 181, I, do CP à ré Cleidiane devido ao seu relacionamento com a vítima; (ii) Estabelecer se há prova judicializada suficiente para a condenação do réu Anderson; (iii) Determinar se o crime de corrupção de menores subsiste ante o contexto probatório do crime originário; (iv) Averiguar a autoria e materialidade da denunciação caluniosa (art. 339 do CP) pela ré Cleidiane. III. Razões de decidir: Comprovado o relacionamento íntimo e de afeto (companheirismo) entre Cleidiane e a vítima, incide a escusa absolutória do art. 181, I, do CP, não constituindo o furto crime em relação a ela. Inexistem provas sob o crivo do contraditório suficientes para atestar a participação de Anderson, cuja ligação com o fato se baseia unicamente em delação da adolescente na fase policial, não repetida em juízo. Ausente a prova ou punibilidade da infração penal originária nos moldes apresentados para a referida prática, afasta-se a condenação pelo delito de corrupção de menores. A materialidade e a autoria do crime de denunciação caluniosa estão devidamente comprovadas, restando evidente que a imputação falsa orquestrada por Cleidiane movimentou indevidamente a máquina estatal contra pessoa inocente. IV. Dispositivo e tese: Procedência parcial do pedido. Absolvição de Cleidiane Farias Nascimento quanto aos crimes de furto e corrupção de menores. Absolvição de Anderson José Sales da Silva de todas as imputações. Condenação de Cleidiane Farias Nascimento nas penas do art. 339 do Código Penal. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a escusa absolutória do art. 181, I, do CP, em interpretação extensiva, à luz do instituto da união estável. 2. É inviável a condenação criminal baseada exclusivamente em elementos informativos não confirmados em juízo. I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ofereceu denúncia em face de CLEIDIANE FARIAS NASCIMENTO e ANDERSON JOSÉ SALES DA SILVA, imputando à primeira a prática dos crimes previstos no art. 155, § 4º, inciso IV, art. 339, ambos do Código Penal e art. 244-B, da Lei nº 8.069/90 (ECA), c/c art. 69 do Código Penal, e ao segundo as sanções do art. 155, § 4º,…
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