Processo 0801455-09.2024.8.10.0054

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0801455-09.2024.8.10.0054
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara de Presidente Dutra
Última publicação
21/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (2)

Sob sigilo

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra/MA, CEP: 65760 000, Tel: (99) 2055-1581 E-mail: vara1_pdut@tjma.jus.br) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 15 (QUINZE) DIAS AÇÃO PENAL Nº: 0801455-09.2024.8.10.0054 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO ACUSADO(S): ALAILSON LIMA DE SOUSA e outros VÍTIMA: A Exma. Senhora MICHELLE AMORIM SANCHO SOUZA DINIZ, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara desta Comarca de Presidente Dutra, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial se processam os termos da Ação Penal nº0801455-09.2024.8.10.0054, sendo o presente para, INTIMAR: FÁBIO BENEVITE DE MOURA, brasileiro, nascido aos 01/06/1991, natural de Governador Luiz Rocha, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, filho de Maria Aparecida Benevite, atualmente em lugar incerto, dos termos da sentença proferida nos autos em referência, dispositivo a seguir: SENTENÇA: “Tratam os presentes autos de DENÚNCIA (Id. 123916156), formulada em 10.07.2024 pelo d. membro do Ministério Público, em desfavor de ALAILSON LIMA DE SOUSA e JEFFERSON FERNANDO SANTOS DA SILVEIRA, tendo em vista a suposta prática do crime descrito no artigo 157, § 2º, II e VII c/c 129 c/c artigo 69, todos do Código Penal CP). A denúncia foi devidamente recebida em 07.08.2024 (Id. 123959424). A resposta à acusação apresentada pela Defensoria Pública Estadual repousa em Id. 160920600. O depoimento das vítimas, das testemunhas de acusação e o interrogatório foram gravados no sistema de audiovisual, ocorrida a audiência de instrução na presente data. Em alegações finais orais, o d. membro do Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos termos da inicial acusatória. Já a Defesa, a seu turno, sustentou que houve a inobservância do artigo 226, Código de Processo Penal (CPP). No mérito, requereu unicamente a condenação pelo crime de roubo, devido tanto às contradições ocorridas no depoimento da vítima quanto pela aplicação do princípio da consunção. Eis o que importava relatar, passo a decidir. Primeiramente, esclareço, de pronto, que os crimes contra o patrimônio, como o roubo (artigo 157, CP), procuram tutelar a propriedade, um direito fundamental pertencente ao primeiro núcleo de proteção. Os roubos, nos quais há grave ameaça ou violência em desfavor da pessoa humana, passaram a ser bastante comuns em todo o Brasil, o que reforça a necessidade de uma atuação pelo Estado, de forma preventiva e repressiva, para combater essa espécie de infração penal. No tocante à preliminar trazida em sede de alegações finais a respeito da inobservância do artigo 226, Código de Processo Penal (CPP), como o ofendido já tinha conhecimento de quem seria o acusado, inclusive com menção à realização de ajuda humanitária ao réu, mostra-se possível dispensar as formalidades do artigo 226, CPP (Tema Repetitivo 1258/STJ). Afasto, então, essa preliminar. Ultrapassada essa questão, quanto à materialidade, esta restou comprovada pelo testemunho da vítima que apontou a subtração de seu celular; uma carteira e a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais); tendo, pois, somente o aparelho telefônico sido recuperado. Feita essa breve abordagem, no tocante à autoria, não restam dúvidas de que o acusado praticou os crimes em questão, tendo em vista que as palavras das vítimas, em…

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