Processo 0801455-35.2025.8.10.0131
TJMA • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Rua Teresinha Mota, 720, Senador La Rocque/MA, CEP 65935-000 Fone: (99) 2055-1139| E-mail: vara1_slr@tjma.jus.br CLASSE JUDICIAL: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Abuso de Poder, Decisão Judicial , Voluntária] NÚMERO DOS AUTOS: 0801455-35.2025.8.10.0131 REQUERENTE(S) E ENDEREÇO(S): GENI DE OLIVEIRA SILVA Rua Principal, -, Beija Flor, SENADOR LA ROCQUE - MA - CEP: 65935-000 ADVOGADO(a): Advogado do(a) IMPETRANTE: ODAILTON EVANGELISTA DE ASSIS - MA23749 REQUERIDO(S) E ENDEREÇO(S): Prefeito Municipal de Senador La Rocque AVENIDA MOTA E SILVA, S/N, CENTRO, SENADOR LA ROCQUE - MA - CEP: 65935-000 SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo, com pedido de medida liminar, impetrado por GENI DE OLIVEIRA SILVA em face de ato atribuído ao PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR LA ROCQUE. Em sua petição inicial, a impetrante narrou ser servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de Agente Comunitária de Saúde (ACS), tendo ingressado nos quadros da administração em 11/01/2011 após aprovação em certame público. Relatou que, no exercício de suas atribuições, obteve a concessão de aposentadoria por idade perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com Data de Início do Benefício (DIB) em 13/04/2021, sob a égide do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A insurgência mandamental fundamentou-se no recebimento da Notificação Administrativa nº 034/2025 (ID 166739673), subscrita por assessoria jurídica municipal, a qual exigiu a apresentação de certidão de "nada consta" previdenciário, sob a expressa advertência de que a concessão de aposentadoria acarretaria a declaração de vacância automática do cargo público, com esteio no art. 39, VII, da Lei Municipal nº 016/1997. A impetrante sustentou a ilegalidade da medida, argumentando que sua aposentadoria foi classificada pelo órgão federal sob o ramo de atividade de "Comerciário", alegando inexistir nexo causal com o tempo de serviço público. Defendeu, ainda, a natureza acumulável do cargo de Agente Comunitária de Saúde por pertencer à área da saúde, o que autorizaria a permanência no vínculo, invocando o direito adquirido e a proteção à verba alimentar. A medida liminar foi deferida (ID 166821754), determinando-se a suspensão de qualquer ato de exoneração, demissão ou declaração de vacância fundado exclusivamente na aposentadoria mencionada, assegurando a manutenção da servidora no exercício de suas funções e no recebimento de seus vencimentos até o julgamento final da lide. Na mesma decisão, foi concedido o benefício da gratuidade de justiça à impetrante. Regularmente notificada, a autoridade apontada como coatora prestou informações tempestivas (ID 168246096). O Município de Senador La Rocque defendeu a estrita legalidade de sua conduta, asseverando que a atuação administrativa possui caráter preventivo e preparatório em observância ao poder-dever de autotutela. Argumentou que a Emenda Constitucional nº 103/2019, ao incluir o § 14 ao art. 37 da Constituição Federal, estabeleceu o rompimento obrigatório do vínculo funcional para aposentadorias que utilizem tempo de contribuição do cargo público. Para lastrear sua tese, colacionou o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) da impetrante (ID 168252557), afirmando que os registros comprovam a utilização de contribuições vertidas na condição de agente pública para a formação do benefício previdenciário…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.